O princípio da eficiência foi alçado à norma constitucional com a EC 19/98, momento em que o Estado Brasileiro buscou seguir os passos do modelo gerencial da administração pública em detrimento do modelo burocrático, apesar de ainda vigorar, fortemente, a burocracia misturada a resquícios de patrimonialismo.
Tardia chegada, mais tardia ainda é sua aplicação. A ideia da boa gestão é incipiente, mas já se vê algumas práticas em seu nome, tais como:
• Alocação de servidor conforme a gestão por competências;
• Estabelecimento de metas de produtividade;
• Aperfeiçoamento do servidor por meio de treinamento específico;
• Instituição do “Home Office”;
• Advento do processo eletrônico
Em relação à contratação pública, observam-se seguintes instrumentos de eficiência, tais como:
• Padronização das minutas de edital e termo de referência;
• Fluxo processual otimizado;
• Utilização de check list
• Mecanismos tecnológicos para gestão processual (pesquisa de preços, por exemplo);
• Padronização de entendimentos por meio de súmulas administrativas .
Assim, alguns mecanismos começam a municiar o gestor em prol da eficiência nos processos de compras públicas. Com efeito, os exemplos acima permitem o melhor aproveitamento dos recursos humanos e tecnológicos em busca do bem ou serviço mais adequado ao interesse público, em custo condizente com o mercado. Contudo, é preciso mais.
O gestor, em regra, ainda é muito preso à letra fria da norma, quando o próprio ordenamento jurídico admite soluções diversas. Isso vale para o servidor que emite parecer jurídico, para o pregoeiro, para o ordenador de despesas, quer dizer, para todos que militam nos processos de licitação. Assim, de nada adianta o instrumento para quem não sabe ou tem medo de utilizar.