Por Bruno Maciel de Santana
15/04/2025
Quem lida com o universo das licitações sabe que elas ocorrem aos milhares todos os dias. Por consequência, o Poder Público, por vezes, fica abarrotado de processos administrativos de compras porque diversos deles estão em desenvolvimento na fase preparatória, outros tantos na fase de seleção do fornecedor e inúmeros outros em estágio de gestão contratual.
Neste cenário, não é raro acontecer erros de planejamento ou na forma de conduzir a sessão de licitação. O número enorme de contratações diárias, aliado à falta de estrutura adequada contribui sobremaneira para que o pregoeiro, por exemplo, proceda de forma temerária durante o julgamento das propostas e avaliação da habilitação, o que vem a prejudicar alguma empresa em disputa.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 641/2025-Plenário, cuja relatoria foi de Antônio Anastasia, decidiu que é preciso proceder à realização de diligências sempre que houver a possibilidade de saneamento da proposta de preços ou mesmo dos documentos de habilitação, conforme pontuam os art.12, III, art. 59, I e V, art. 64, §1º, todos da Lei nº 14.133/2021.
No caso em tela, o TCU entendeu que a condutora do certame, a pregoeira, poderia ter diligenciado para o fim de sanar defeitos da proposta de preços apresentada. A diligência tem por objetivo investigar melhor o documento, para reunir mais informações e detalhes, mesmo que seja preciso solicitar dados de outros órgãos ou requerer documentos complementares, consoante admite a legislação e impõe o princípio do formalismo moderado.
Como indicado pelos dispositivos citados acima, trata-se de um novo cenário legislativo em que se exige o maior aproveitamento possível dos documentos da empresa em análise. Com efeito, a desclassificação e a inabilitação não ocorrerão por mera irregularidade ou caso o defeito seja passível de correção, mediante realização de simples diligência.
Quanto ao acórdão nº 641/2025, o TCU registrou que:
“A jurisprudência consolidada no âmbito do TCU estabelece que desclassificações ou inabilitações de propostas por falhas sanáveis são irregulares quando não há realização de diligências para esclarecimento, conforme previsto na legislação aplicável (Acórdão 2265/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; 2.903/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro; 988/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antônio Anastasia; entre outros). Essa orientação ressalta que a decisão de não realizar diligências para sanar os vícios apresentados pela xxxxxxxxx reforça a percepção de formalismo excessivo. Além disso, a ausência de uma oportunidade de esclarecimento foi decisiva para a escolha de uma proposta mais cara”.
E conclui o tribunal assim:
“Portanto, entende-se como parcialmente procedentes as alegações do representante, e considerando a irregularidade no certame, a proposta é de determinar ao XXXXX que não prorrogue o Contrato XX/YYYY, com a empresa XXXXXXXXXXX, decorrente do PE XXXXXX/YYY, ou que prorrogue apenas até que haja a conclusão de um novo certame, que deve ser iniciado tão logo tenha ciência da determinação, e que seja possível o início da execução do novo contrato, sem que haja interrupção dos serviços em questão, em razão do formalismo excessivo na análise da proposta da XXXXXXXX, com a desclassificação sumária de sua proposta, sem a realização de diligências que poderiam sanar vícios considerados sanáveis, em afronta aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade, além do disposto no art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, o arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges/ME 73/2022, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do paradigmático Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar).”
De tal modo, diante de sua desclassificação em semelhante situação, cabe ao licitante proceder ao uso dos instrumentos legais, se você estiver convencido de que seus documentos são sanáveis.
Assim, primeiro, valha-se da intenção de recurso quando a decisão for proferida e, posteriormente, apresente as razões de recurso, ao final, após a declaração de vencedor da disputa.
Caso não haja a reversão da decisão em sede de recurso, poderá o licitante representar ao tribunal de contas competente em razão da irregularidade da licitação, como aconteceu neste caso em tela.
Espero que tenha sido útil. Para mais orientações, entre em contato.
Um grande abraço.