Pode haver empate na licitação?
Pode haver empate na licitação?

Por Bruno Maciel de Santana

28 de fevereiro de 2025 

 

É possível ocorrer empate num processo de licitação? As empresas podem ofertar a mesma proposta de preços? 

 

É verdade que o empate não é uma situação muito comum, considerando o universo de compras públicas realizadas diariamente. No entanto, para determinados objetos de contratação, é hipótese até corriqueira. Portanto, sim, é possível ocorrer empate numa disputa de licitação, com a apresentação de propostas de igual valor. 

 

Como isso é possível, professor? 

 

Em uma licitação cujo modo de disputa seja aberto, quer dizer, ao qual os lances são efetuados à vista de todos, normalmente, não há empate. Uma vez que os licitantes oferecerem lances sucessivos, não é costume o envio de lance de mesmo valor.  

 

Antes da sessão de lances, entretanto, é preciso que os interessados apresentem suas propostas iniciais de preços. Caso ninguém dê lance, a sessão é encerrada e a classificação da licitação dar-se-á a partir daquelas propostas iniciais. Se houver propostas iguais, o empate estará configurado. 

 

Para as obras, serviços de engenharia, passagens aéreas e demais objetos em que os licitantes usam, para propor preços, o desconto sobre o valor estimado, a ocorrência de empate é mais usual. Mesmo quando a licitação se dá pelo menor preço, o mercado de engenharia costuma calcular sua proposta por meio de um percentual de desconto sobre a estimativa de preços apresentada pela administração. 

 

Imagine que o valor para determinada reforma seja orçado pelo órgão em R$ 300.000,00. Como anexo ao edital, segue a planilha orçamentária para esta reforma. As empresas licitantes não podem alterar o que está ali previsto, em relação aos itens que compõem o orçamento. Assim, a proposta, neste caso, fica limitada apenas ao preço, uma vez que todos os pormenores do objeto (a reforma) já foram definidos pela Administração Pública. De tal modo, é natural que sobre o preço ali previsto as licitantes estipulem um percentual de desconto, para o fim de definir sua proposta. 

 

Neste caso, é mais comum o empate ocorrer, considerando que há um limite legal de até 25% de redução do preço, em face do estimado pelo órgão, para fins de exequibilidade. Uma redução maior resulta em presunção relativa de preço inexequível, quer dizer, de que a proposta esteja muito baixa, o que gera o dever de a licitante demonstrar que seu preço é factível, executável. 

 

Veja o que diz a Lei nº 14.133/2021 sobre este assunto: 

 

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: 

I - contiverem vícios insanáveis; 

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; 

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; 

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. 

(...)

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. 

(...)

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 

 

Em outras palavras, é comum as empresas licitantes não reduzirem seus preços para além deste ponto: 75% do valor orçado pela Administração, o que significa, 25% de desconto. Como a comprovação de exequibilidade do preço não é simples e dá margem para questionamentos e recursos, as propostas costumam parar aí. Assim, o empate fica caracterizado.

 

Para resolver esta situação, a Lei nº 14.133/2023, em seu art. 60, trouxe alguns critérios de desempate, os quais merecem a atenção devida nos próximos posts. 

 

Um grande abraço.