Acórdão 1542/2021 – plenário do TCU
Acórdão 1542/2021 – plenário do TCU

Acórdão 1542/2021 – plenário do TCU

 

Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União decidiu que "é irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes".

 

É importante registrar que não se trata de acórdão isolado, mas de jurisprudência do TCU (v.g. Acórdãos 1.849/2019 e 1.674/2018 do Plenário e Acórdão 7.260/2016-2ª Câmara).

 

Agora, preste atenção aqui. Em verdade, a Lei nº 8.666/93 determina que os atestados, profissional e operacional, sejam devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, conforme seu art. 30, II c/c §1º:

 

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)

 

Entretanto, a resolução do Confea nº 1.025/2009 veda a emissão de certidão de acervo técnico em nome da pessoa jurídica, o que inviabiliza o cumprimento do referido artigo da Lei nº 8.666/93.

 

Aí, você me pergunta: uma resolução pode obstar uma lei? É assim que funciona o nosso ordenamento jurídico? O que você acha?

 

O próximo post responderá a estas perguntas para que você entenda por que e como o TCU tomou esta decisão.