As vantagens do MEI/ME/EPP
As vantagens do MEI/ME/EPP

Por Bruno Maciel

10 de junho 2025

 

1. Prerrogativas das MEI/ME/EPP

A LC 123/2006 concede tratamento favorecido e diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O objetivo é fazer valer o princípio da isonomia, de modo a outorgar a estas empresas vantagens de ordem tributária, trabalhista, previdenciária, dentre outras, com o fim de possibilitar-lhes condições de competitividade no mercado privado ou público.

 

Assim, é razoável considerar que, pesar de a lei nada dispor, o microempresário individual (MEI) também possa usufruir dessas vantagens, afinal, seu porte é ainda menor e demanda, ao menos, o mesmo auxílio estatal.

 

Antes de avançar na temática, é necessário registrar que MEI, ME e EPP não são tipos societários, mas classificação empresarial baseada no faturamento anual, na ordem de 81 mil, 360 mil e 4,8 milhões, respectivamente. Em outras palavras, sua empresa será considerada MEI se, no ano, o valor total de faturamento (suas vendas e seus serviços prestados) for de até R$ 81.000,00. Para mais informações sobre enquadramento e registro, consulte o Sebrae.

 

Quanto às contratações públicas (as licitações e dispensas), a LC n° 123/2006 traz uma série de vantagens que permitem às MEI, ME e EPP serem contratadas pelo Poder Público em detrimento do poderio econômico e financeiro das médias e grandes empresas. Os benefícios são os seguintes:

 

a) Regularidade fiscal postergada

b) Licitação exclusiva

c) Cota reservada

d) Empate fictício

e) Subcontratação

f) Preferência para as contratações diretas

g) Margem de preferência

 

1 Regularidade fiscal postergada

As ME/EPP possuem a vantagem de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista de forma postergada, quer dizer, mesmo após a data da sessão pública (da disputa da licitação).

 

Segundo o art. 42 da LC nº 123/2006, a exigência só poderá ocorrer para efeito de assinatura do contrato. Entretanto, conforme art. 43 da referida lei, estas empresas devem apresentar toda a documentação no momento designado para a disputa, ainda que elas possuam alguma restrição e tenha certidão com validade vencida. 

 

Preste atenção, não confunda. As MEI/ME/EPP devem levar a documentação para o certame (a sessão pública de licitação), mas a regularidade poderá ser comprovada posteriormente. Quando? De acordo com o art. 43, §1º da LC nº 123/2006, a empresa terá 05 dias úteis, a contar da declaração de vencedor da licitação, para comprovar sua regularidade. Este prazo pode ser prorrogado por igual período a critério da Administração.

 

Em resumo, fornecedor, você que é MEI, ME ou EPP tem um prazo a mais para correr atrás de regularizar suas certidões fiscais e trabalhista.

 

2 Empate ficto (art. 44, LC nº 123/2006)

Os MEI/ME/EPP possuem excelente benefício que consiste na possibilidade de, na disputa, empatar fictamente com as empresas de médio e grande porte. É fictício porque não é real, em outras palavras, a lei considera o empate mesmo que os valores propostos não sejam iguais, mas próximos.

 

Como assim?

 

A lei considera empate aquelas propostas cujo valor esteja até 5% maior do que o melhor preço ofertado.

 

Atenção! Isso só ocorrerá se o melhor preço proposto for de uma empresa média ou grande. Com efeito, todas as MEI/ME/EPP que tenham proposto valor dentro daquele intervalo serão consideradas empatadas, mas apenas a mais bem classificada terá a oportunidade de desempatar.

 

Assim, será concedido prazo, durante a própria sessão, para que a MEI/ME/EPP oferte proposta abaixo da então primeira colocada para o fim de desempatar. Feito o desempate, a proposta e a habilitação serão avaliadas. Se a empresa for eliminada, a classificação será reorganizada e, novamente, será verificado se há a situação de empate ficto.

 

3. Licitação exclusiva (art. 48 da LC nº 123/2006)

Outro grande benefício concedido às MEI/ME/EPP, a licitação exclusiva é uma disputa realizada apenas entre os microempresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Ponto de destaque para compreender a aplicação deste benefício é entender o critério eleito pelo legislador, qual seja: a exclusividade ocorrerá nos “itens de contratação cujo valor seja de até 80.000,00 (oitenta mil reais)”.

 

Pois bem. O que se entende por itens de contratação? Eles são as unidades de disputa; o referencial sobre o qual a competição ocorrerá. Assim, os itens de contratação podem ser itens, grupos ou lotes (conjunto de itens).

 

Portanto, se uma licitação adota como critério de disputa o menor preço global por lote, por exemplo, o lote será o item de contratação. Se ele estiver abaixo de 80 mil, apenas as MEI/ME/EPP poderão disputá-lo. Simples assim.

 

4. Cota reservada

Já vimos que, nos itens de contratações de até 80 mil, a licitação será exclusiva apenas para MEI/ME/EPP. Esta regra prevalece sobre a da cota reservada, que consiste na separação de até 25% do objeto da licitação para disputa apenas entre as microempresas e empresas de pequeno porte. A bem da verdade, a cota reservada é mais uma forma de realizar uma licitação exclusiva, uma vez que haverá uma disputa apenas entre empresas classificadas como MEI/ME/EPP. 

 

Em outras palavras, a cota reservada é a separação de parcela do objeto da licitação, para que apenas as MEI/ME/EPP disputem entre si.

 

Mas não é só isso. A cota reservada se dá apenas para aquisição de bens divisíveis (art. 48, LC 123/2006) e não impede que as MEI/ME/EPP também disputem a chamada cota ampla, aberta a todas as empresas.

 

Importante destacar que as MEI/ME/EPP que, porventura, vençam ambas as cotas, deverão igualar o valor proposto, sob o menor preço ofertado.

 

5 Subcontratação preferencial

A LC n° 123/2006, com a redação dada pela LC n° 147/2014, o art. 48, II dispõe assim:

 

II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

A simples leitura do artigo deixa claro que este benefício é uma faculdade da Administração. A norma não impõe, ela diz que a gestão “poderá exigir". Uma vez que exija, de forma expressa no edital e na minuta contratual, torna-se obrigação do contratado proceder à subcontratação de uma ME/EPP.

 

Neste passo, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.133/2021, que oferta certa liberdade para a Administração Pública estabelecer os parâmetros da subcontratação, os limites, os critérios de habilitação, dentre outros. Contudo, é vedada a subcontratação total. Ora, se uma empresa vence a licitação não faz sentido outra assumir todo o encargo do contrato, não é?

 

Por fim, vale pontuar que, neste caso, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas (art. 48, §2º)

 

4.6 Contratação direta preferencial 

Para as contratações diretas, em regra, não há obrigatoriedade de se contratar as MEI/ME/EPP, conforme disposto na LC nº 123/2006. Contudo, deve ser dada preferência a estas empresas em caso de compra pública decorrente de licitação dispensável em razão do pequeno valor.

 

Isso abre grandes oportunidades para os iniciantes no universo das compras públicas.

 

Sim, é o caso da dispensa eletrônica, uma espécie de “mini pregão”, em que há uma competição menos formal, menos burocrática e mais rápida. Assim, para prestigiar a norma em estudo, apenas as MEI/ME/EPP participarão desta disputa.

 

Você, que é um pequeno empresário, as compras públicas trazem muitas oportunidades todos os dias. Aproveite estes benefícios!

 

Nós estamos aqui para te levar à vitória.

 

Um grande abraço.