Por Bruno Maciel
10 de junho 2025
1. Prerrogativas das MEI/ME/EPP
A LC 123/2006 concede tratamento favorecido e diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O objetivo é fazer valer o princípio da isonomia, de modo a outorgar a estas empresas vantagens de ordem tributária, trabalhista, previdenciária, dentre outras, com o fim de possibilitar-lhes condições de competitividade no mercado privado ou público.
Assim, é razoável considerar que, pesar de a lei nada dispor, o microempresário individual (MEI) também possa usufruir dessas vantagens, afinal, seu porte é ainda menor e demanda, ao menos, o mesmo auxílio estatal.
Antes de avançar na temática, é necessário registrar que MEI, ME e EPP não são tipos societários, mas classificação empresarial baseada no faturamento anual, na ordem de 81 mil, 360 mil e 4,8 milhões, respectivamente. Em outras palavras, sua empresa será considerada MEI se, no ano, o valor total de faturamento (suas vendas e seus serviços prestados) for de até R$ 81.000,00. Para mais informações sobre enquadramento e registro, consulte o Sebrae.
Quanto às contratações públicas (as licitações e dispensas), a LC n° 123/2006 traz uma série de vantagens que permitem às MEI, ME e EPP serem contratadas pelo Poder Público em detrimento do poderio econômico e financeiro das médias e grandes empresas. Os benefícios são os seguintes:
a) Regularidade fiscal postergada
b) Licitação exclusiva
c) Cota reservada
d) Empate fictício
e) Subcontratação
f) Preferência para as contratações diretas
g) Margem de preferência
1 Regularidade fiscal postergada
As ME/EPP possuem a vantagem de comprovar a regularidade fiscal e trabalhista de forma postergada, quer dizer, mesmo após a data da sessão pública (da disputa da licitação).
Segundo o art. 42 da LC nº 123/2006, a exigência só poderá ocorrer para efeito de assinatura do contrato. Entretanto, conforme art. 43 da referida lei, estas empresas devem apresentar toda a documentação no momento designado para a disputa, ainda que elas possuam alguma restrição e tenha certidão com validade vencida.
Preste atenção, não confunda. As MEI/ME/EPP devem levar a documentação para o certame (a sessão pública de licitação), mas a regularidade poderá ser comprovada posteriormente. Quando? De acordo com o art. 43, §1º da LC nº 123/2006, a empresa terá 05 dias úteis, a contar da declaração de vencedor da licitação, para comprovar sua regularidade. Este prazo pode ser prorrogado por igual período a critério da Administração.
Em resumo, fornecedor, você que é MEI, ME ou EPP tem um prazo a mais para correr atrás de regularizar suas certidões fiscais e trabalhista.
2 Empate ficto (art. 44, LC nº 123/2006)
Os MEI/ME/EPP possuem excelente benefício que consiste na possibilidade de, na disputa, empatar fictamente com as empresas de médio e grande porte. É fictício porque não é real, em outras palavras, a lei considera o empate mesmo que os valores propostos não sejam iguais, mas próximos.
Como assim?
A lei considera empate aquelas propostas cujo valor esteja até 5% maior do que o melhor preço ofertado.
Atenção! Isso só ocorrerá se o melhor preço proposto for de uma empresa média ou grande. Com efeito, todas as MEI/ME/EPP que tenham proposto valor dentro daquele intervalo serão consideradas empatadas, mas apenas a mais bem classificada terá a oportunidade de desempatar.
Assim, será concedido prazo, durante a própria sessão, para que a MEI/ME/EPP oferte proposta abaixo da então primeira colocada para o fim de desempatar. Feito o desempate, a proposta e a habilitação serão avaliadas. Se a empresa for eliminada, a classificação será reorganizada e, novamente, será verificado se há a situação de empate ficto.
3. Licitação exclusiva (art. 48 da LC nº 123/2006)
Outro grande benefício concedido às MEI/ME/EPP, a licitação exclusiva é uma disputa realizada apenas entre os microempresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Ponto de destaque para compreender a aplicação deste benefício é entender o critério eleito pelo legislador, qual seja: a exclusividade ocorrerá nos “itens de contratação cujo valor seja de até 80.000,00 (oitenta mil reais)”.
Pois bem. O que se entende por itens de contratação? Eles são as unidades de disputa; o referencial sobre o qual a competição ocorrerá. Assim, os itens de contratação podem ser itens, grupos ou lotes (conjunto de itens).
Portanto, se uma licitação adota como critério de disputa o menor preço global por lote, por exemplo, o lote será o item de contratação. Se ele estiver abaixo de 80 mil, apenas as MEI/ME/EPP poderão disputá-lo. Simples assim.
4. Cota reservada
Já vimos que, nos itens de contratações de até 80 mil, a licitação será exclusiva apenas para MEI/ME/EPP. Esta regra prevalece sobre a da cota reservada, que consiste na separação de até 25% do objeto da licitação para disputa apenas entre as microempresas e empresas de pequeno porte. A bem da verdade, a cota reservada é mais uma forma de realizar uma licitação exclusiva, uma vez que haverá uma disputa apenas entre empresas classificadas como MEI/ME/EPP.
Em outras palavras, a cota reservada é a separação de parcela do objeto da licitação, para que apenas as MEI/ME/EPP disputem entre si.
Mas não é só isso. A cota reservada se dá apenas para aquisição de bens divisíveis (art. 48, LC 123/2006) e não impede que as MEI/ME/EPP também disputem a chamada cota ampla, aberta a todas as empresas.
Importante destacar que as MEI/ME/EPP que, porventura, vençam ambas as cotas, deverão igualar o valor proposto, sob o menor preço ofertado.
5 Subcontratação preferencial
A LC n° 123/2006, com a redação dada pela LC n° 147/2014, o art. 48, II dispõe assim:
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
A simples leitura do artigo deixa claro que este benefício é uma faculdade da Administração. A norma não impõe, ela diz que a gestão “poderá exigir". Uma vez que exija, de forma expressa no edital e na minuta contratual, torna-se obrigação do contratado proceder à subcontratação de uma ME/EPP.
Neste passo, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.133/2021, que oferta certa liberdade para a Administração Pública estabelecer os parâmetros da subcontratação, os limites, os critérios de habilitação, dentre outros. Contudo, é vedada a subcontratação total. Ora, se uma empresa vence a licitação não faz sentido outra assumir todo o encargo do contrato, não é?
Por fim, vale pontuar que, neste caso, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas (art. 48, §2º)
4.6 Contratação direta preferencial
Para as contratações diretas, em regra, não há obrigatoriedade de se contratar as MEI/ME/EPP, conforme disposto na LC nº 123/2006. Contudo, deve ser dada preferência a estas empresas em caso de compra pública decorrente de licitação dispensável em razão do pequeno valor.
Isso abre grandes oportunidades para os iniciantes no universo das compras públicas.
Sim, é o caso da dispensa eletrônica, uma espécie de “mini pregão”, em que há uma competição menos formal, menos burocrática e mais rápida. Assim, para prestigiar a norma em estudo, apenas as MEI/ME/EPP participarão desta disputa.
Você, que é um pequeno empresário, as compras públicas trazem muitas oportunidades todos os dias. Aproveite estes benefícios!
Nós estamos aqui para te levar à vitória.
Um grande abraço.