Orçamento sigiloso e a fraude à licitação
Orçamento sigiloso e a fraude à licitação

Por Bruno Maciel de Santana 

09/07/2025 

 

Senhores licitantes e demais empresários interessados nas compras públicas, é preciso agir com responsabilidade e atuar de forma honesta sempre. As licitações não servem aos interesses privados dos que a disputam. As licitações são instrumento para o alcance de bens e de serviços públicos caros à população. De tal modo, vigoram as normas que primam pela transparência, justa competição, equidade, probidade e outras que velam pela decência e correção das compras governamentais. 

 

O caso julgado pelo Tribunal de Contas da União demonstra atitude desonesta de empresas e servidores públicos, os quais valeram-se do processo administrativo para burlar as normas da competição ao violar o sigilo do orçamento estimado, em licitação cujo valor não tinha sido divulgado. 

 

Em tempo, registro que é possível, como estratégia de fomento à competição, o Poder Público lançar mão do sigilo do valor de referência da futura contratação. Sob justificativa, o uso deste expediente possui fundamento na legislação, conforme art. 18, §1º, VI e art. 24, ambos da Lei nº 14.133/2021. 

 

A constatação acerca das condutas desleais ficou evidente ao verificar-se que os valores propostos pelas empresas coincidiam em diversos itens. A precisão dos números impressiona pela igualdade até das casas decimais. E não são valores redondos, fechados.  

 

O acórdão detalha que houve conluio entre empresas e a administração pública, uma vez que fica patente, nos autos do processo, o acerto escuso, no qual preços idênticos serviram de suporte para as propostas apresentadas, o que se revela uma grande e indevida vantagem em relação àqueles licitantes que não tiveram acesso ao valor estimado da contratação. 

 

Ora, ou o valor é divulgado a todos ou não é divulgado a ninguém. Simples assim. Desta maneira, houve por bem o Tribunal de Contas da União decidir da seguinte forma, nos termos do acórdão n° 1280/2025, Plenário, cujo relator foi o Ministro Benjamim Zymler: 

 

“A apresentação de propostas com preços unitários idênticos aos contidos no orçamento estimativo, não constante do edital, denota acesso indevido a informações sigilosas pelas licitantes, o que compromete a isonomia e a competitividade do certame, configurando fraude à licitação a justificar a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no 46 da Lei 8.443/1992, independentemente de as empresas terem obtido vantagem direta ou vencido o processo licitatório.” 

 

Por fim, é fundamental destacar que este resultado se deu pela ação das empresas concorrentes do certame, as quais interpuseram pedidos de reexame, para o fim de apurar os comportamentos indevidos das licitantes acusadas. 

 

“Camarão que dorme a onda leva”, é o dito popular. Portanto, esteja atento e vigilante para não ser prejudicado em seus processos de contratação. 

 

E para aprender mais sobre compras públicas, siga a Escola da Licitação. 

 

Um grande abraço.