A compatibilidade com o PAC
A compatibilidade com o PAC

[1].

 

 

Perceba que o conteúdo do plano de contratações visa a organizar as compras públicas durante o exercício financeiro. Entretanto, ele não é imutável. A bem da verdade, tanto a confecção do PAC quanto a sua observância não são, sob um prisma puramente legal, obrigatórios.

 

Nesse passo, é possível traçar um paralelo com as leis orçamentárias. Elas também são instrumentos de enorme relevância para o planejamento administrativo. Contudo, não são consideradas impositivas, mas autorizativas. Há, de fato, uma pequena diferença: as leis orçamentárias devem, necessariamente, ser editadas. O seu teor, no entanto, não impõe ao gestor restrita obediência. Com efeito, elas podem não ser observadas em sua integralidade porque as despesas e as receitas podem não ocorrer conforme o esperado, em razão de circunstâncias variadas.

 

No que toca aos estudos técnicos preliminares, é preciso demonstrar que a demanda tem previsão no referido plano anual. Sua ausência tem o condão de obstar o andamento daquela contratação ainda em estágio inicial. Dessa forma, se ela não consta no plano e não é o caso de readequação deste instrumento, a compra não deve continuar, sob pena de desrespeito ao planejamento da instituição.

 


[1] Ninguém pode negar que a pandemia causada pela Covid-19 seja um grande imprevisto que determina a readequação orçamentária e a revisão das prioridades.

" cols="33" style=" width: 100%; height: 100%;">

O segundo passo para a confecção dos estudos técnicos preliminares é a verificação da compatibilização da necessidade indicada em relação ao plano de contratações anual, o PAC.

 

O plano anual de contratações é um grande instrumento de planejamento administrativo cujo fim é preparar o órgão ou entidade para proceder com suas compras públicas no ano seguinte.

 

Trata-se, assim, de ferramenta a serviço da governança, nos termos do art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021:

 

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

 

É necessário pontuar que, embora o dispositivo legal tenha, expressamente, indicado que cada ente federativo poderá elaborar o plano de contratações, esta faculdade não se compatibiliza com o espírito da nova lei. Com efeito, a base principiológica sob a qual está sedimentada a Lei nº 14.133/2021 - com forte apelo ao planejamento e à eficiência – exige do gestor público uma condução estratégica e racional das compras públicas. Para tanto, é imprescindível a confecção do plano anual de contratações.

 

Professor, o senhor considera o PAC obrigatório?

 

Legalmente, não é obrigatório. Contudo, para o bom uso dos recursos públicos, sim, ele é. Se bem feito, este plano racionaliza as contratações, garante o alinhamento com as diretrizes de governança e subsidia a elaboração das leis orçamentárias. Sua importância é imensurável.

 

A partir das demandas levantadas pelos setores ao longo dos últimos anos, é possível estabelecer a periodicidade com que elas ocorrem, os quantitativos e os custos estimados, a duração dos processos entre outros fatores que nortearão a construção do PAC. Contudo, durante sua execução será possível proceder à readequação e ao redimensionamento, em face de imprevistos e a consequente reanálise de prioridades[1].

 

Perceba que o conteúdo do plano de contratações visa a organizar as compras públicas durante o exercício financeiro. Entretanto, ele não é imutável. A bem da verdade, tanto a confecção do PAC quanto a sua observância não são, sob um prisma puramente legal, obrigatórios.

 

Nesse passo, é possível traçar um paralelo com as leis orçamentárias. Elas também são instrumentos de enorme relevância para o planejamento administrativo. Contudo, não são consideradas impositivas, mas autorizativas. Há, de fato, uma pequena diferença: as leis orçamentárias devem, necessariamente, ser editadas. O seu teor, no entanto, não impõe ao gestor restrita obediência. Com efeito, elas podem não ser observadas em sua integralidade porque as despesas e as receitas podem não ocorrer conforme o esperado, em razão de circunstâncias variadas.

 

No que toca aos estudos técnicos preliminares, é preciso demonstrar que a demanda tem previsão no referido plano anual. Sua ausência tem o condão de obstar o andamento daquela contratação ainda em estágio inicial. Dessa forma, se ela não consta no plano e não é o caso de readequação deste instrumento, a compra não deve continuar, sob pena de desrespeito ao planejamento da instituição.

 


[1] Ninguém pode negar que a pandemia causada pela Covid-19 seja um grande imprevisto que determina a readequação orçamentária e a revisão das prioridades.