Confira abaixo, trechos do acórdão que explicam bem o entendimento do TCU acerca do tema:
12. Importante ressaltar que conquanto pudesse parecer que o objeto demandaria licitação técnica e preço, em razão de haver sido descrito como contratação de serviços de consultoria técnica e educação específicos para a plataforma Microsoft 365, o objeto em questão se trata, (...), de solução disponibilizada pela Microsoft, por meio de parceiros, para fornecimento de ferramentas educacionais para as instituições contratantes, de forma integrada, incluindo os softwares de escritório comumente utilizados bem como plataformas de aprendizagem diretamente utilizadas pelos alunos para a introdução à programação, (...) e para atividades computacionais (...)
13. Evidentemente que não se trata de mera disponibilização de softwares (...), mas de uma solução educacional mais abrangente, incluindo a disponibilização de projeto arquitetônico oficial das soluções ou do ambiente educacional, em padrão desenvolvido pela empresa de tecnologia, que envolve serviços de ambientação, emplacamento e adesivagem das salas de ensino.
14. (...) os serviços previstos no objeto sugerem padronização e adequação a regras e protocolos bem estabelecidos pela empresa Microsoft, de maneira que as empresas parceiras e certificadas por referida empresa ofereceriam os serviços de maneira praticamente idêntica, sem margem para diferenciação da técnica a ser utilizada.
15. Para a implementação e formação do serviço (...), a empresa Microsoft já teria realizado todo o trabalho intelectual de desenvolvimento da ferramenta e de elaboração do projeto arquitetônico básico, de maneira que às empresas parceiras caberia apenas a entrega dos serviços de acordo com o padrão estabelecido, sem margem significativa para diferenciação técnica entres elas.
16. A toda evidência, portanto, poderia ter sido realizado pregão eletrônico para o objeto, e adotado o parcelamento explicitando todas as características adequadas a esse objetivo, de maneira a trazer maior número de concorrentes, primando assim pela economicidade da contratação pretendida.
Não se trata de acórdão isolado, mas jurisprudência já bastante replicada,
v.g. Acórdão 2660/2019-TCU-Plenário, 2.276/2019-TCU-1ª Câmara, 1.584/2016-TCU-Plenário, 2.165/2014-TCU- Plenário, e 5.613/2012-TCU-1ª Câmara