Quando você tem um problema a resolver, o que você faz? Qual o seu primeiro movimento? Reclamar da vida? Espero que não. Assim você não vai conseguir nada. Comece com o foco na solução. E para achar a solução é preciso entender bem qual o seu problema e, em seguida, começar a pesquisar.
Pois bem. Neste momento, você já definiu sua demanda, já compreendeu qual seu problema. Agora, é que começa o segundo passo. Os estudos técnicos preliminares são o instrumento que a Lei nº 14.133/2021 disponibilizou ao gestor para guiar sua pesquisa em busca da solução para a demanda.
OBS: a Lei nº 8.666/93, no art. 6º, IX, chegou a mencionar que o projeto básico seria “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares”, mas sem dispor nada além disso. Dessa forma, pouquíssimo foi utilizado, em verdade, apenas há alguns anos, a partir de sua exigência em normativos esparsos, notadamente, os de âmbito federal.
O art. 18 da NLL trouxe um guia para a confecção do ETP, com um rol de itens que devem ser alimentados com as informações colhidas em pesquisa.
Os estudos técnicos preliminares (ETP), além de orientar o gestor a organizar seu levantamento de mercado acerca das soluções, tem a finalidade de indicar se há uma alternativa adequada ao problema enfrentado e, em caso positivo, qual ela é.
Todo este procedimento tem justificativa. A indicação da solução resultante do ETP constitui-se na definição do objeto da contratação, o ponto mais importante do processo de compra pública. Com efeito, é o objeto que determina todas as demais nuances relativas ao planejamento, à etapa de disputa e à execução contratual.
Assim, os estudos técnicos preliminares visam a traçar o caminho para a descoberta da solução mais adequada ao seu problema.
Mas vamos por partes. No próximo post, a gente começa a destrinchar o art. 18 da NLL que trata dos requisitos do ETP.