Conforme o acórdão n° 1211/2021, do Plenário do TCU:
"a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro;"
O primeiro ponto interessante é a citação a dispositivo da nova Lei de Licitações e Contratos.
O segundo ponto é o cuidado e a percepção que o pregoeiro deve ter para identificar e confirmar que a ausência do documento não passou de simples equívoco do licitante.
O terceiro ponto é a confirmação da diretriz seguida pelo TCU de aproveitamento dos atos e documentos do processo para o fim de encontrar a proposta mais vantajosa, em compasso com o formalismo moderado e o princípio da instrumentalidade das formas.
Por último, é fundamental esclarecer que dá para traçar um parâmetro seguro para o pregoeiro seguir.
Um, deixar claro que a regra geral permanece: há momento certo para apresentar a documentação (até a sessão ou antes dela, se for pelo sistema eletrônico).
Dois, o documento a ser acrescido posteriormente deve ter caráter complementar àqueles já inseridos.
Três, sua existência deve preceder à sessão pública. Isso quer dizer que não é possível confeccionar o documento depois.
Estes três pontos destacados acima vem sendo observado pela jurisprudência do TCU e servem como balizas para a conduta do pregoeiro ou comissão.