É legal a exigência de quantitativos mínimos
É legal a exigência de quantitativos mínimos

Você está familiarizado com a Súmula 263 do TCU? Ela trata da qualificação técnica operacional que tratei no post anterior. Se não lembra, veja o post acerca do acórdão 927/2021 do TCU.


Segundo o TCU, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes.


Isso quer dizer que você pode colocar no seu termo de referência, por exemplo, quantos metros quadrados de serviços "X" a empresa tem de demonstrar em seus atestados. Agora, não saia exigindo quantitativo sem necessidade. Tem coisas que basta fazer uma vez para demonstrar capacidade técnica. Outras, não. Assim, só exija quantidade se ela, realmente, fizer diferença na qualidade. Caso contrário, você só estará criando restrição indevida à competição.


Além disso, essa exigência deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. Quer dizer, os quantitativos mínimos que você vai exigir das licitantes têm de ser compatíveis com o serviço ou obra em disputa.

 

OBS: Não está escrito nesta súmula 263, nem na lei 8666, mas o próprio TCU tem recomendado até 50% como limite para a exigência. Nessa linha, a Nova Lei de Licitações estabeleceu o mesmo limite de 50%, tal qual o TCU. Sobre a qualificação técnica, a NLLC não trouxe muita novidade não, mas falamos disso outro dia.


Por fim, é preciso observar que esta exigência não pode se dar em relação à qualquer parte do objeto da licitação. Ela deva estar relacionada às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado. Ora, se você quer uma empresa qualificada tem de ser da parte que importa, não é?


Agora leia a Súmula. Veja se não ficou mais fácil de comprender:

 

SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.