Acórdão 927/2021 - TCU - Qualificação Técnica
Acórdão 927/2021 - TCU - Qualificação Técnica

Antes de explicar o acórdão, é importante deixar claro as seguintes definições.

 

A qualificação técnica-profissional refere-se à pessoa física, registrada no conselho profissional (ex: CREA, CAU, CRM, OAB), cujos trabalhos anteriores demonstrem sua aptidão para realizar o serviço objeto da licitação.

 

A qualificação técnica-operacional, por outro lado, refere-se à pessoa jurídica, sua experiência anterior em administrar (estrutura, aparelhamento, pessoal etc) serviços semelhantes ao objeto da licitação. Da mesma forma, seus atestados devem estar registrados nos Conselhos de Fiscalização Profissional, se, é claro, a atividade sofrer este tipo de fiscalização.

 

E o que foi que decidiu o TCU a respeito deste tema?

 

Decidiu que não é possível transferir a qualificação profissional para a operacional. Quer dizer, não basta a empresa contratar um profissional que já tenha executado um serviço semelhante ao da licitação que ela, automaticamente, passa a ter capacidade operacional. Isso não fará ela obter qualificação técnica-operacional. Ela apenas possuirá um profissional qualificado para o serviço. Se a licitação exigir ambas as qualificações técnicas (operacional e profissional), esta empresa será inabilitada por não demonstrar sua capacidade operacional.

 

Agora, leia o enunciado do acórdão 927/2021 do TCU:

 

“Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional não se confunde com a capacidade técnico-profissional, uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa”.

 

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Um abraço.