Acórdão 898/2021 plenário do TCU
Acórdão 898/2021 plenário do TCU

Decidiu o TCU que a exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participassem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas contraria o art. 3º, inciso I do § 1º da Lei 8.666/1993, conforme sua jurisprudência (acórdão 1805/2015-TCU-Plenário, relator Weder de Oliveira, e 1.350/2015-TCU).

 

Continua o tribunal a pontuar que "a exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de que a empresa licitante é revenda autorizada, ou que possui credenciamento do fabricante, ou que concorda com os termos da garantia do edital, conhecidas como declaração de parceria, contraria frontalmente o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão".


A decisão registrou que "ainda se exigia que o licitante fosse revendedor autorizado da fabricante do mobiliário, contrariando à jurisprudência desta Corte de Contas (vide 1.350/2015-TCU-Plenário) , que considera tal exigência excepcionalíssima e restrita quando for necessária à execução do objeto contratual, o que, em cognição sumária, não se vislumbra para aquisição de mobiliário, de natureza comum".

 

Para finalizar, o TCU concluiu: "assim, a exigência de declaração de garantia teve redação que limitou o universo de competidores aos fabricantes e revendedores autorizados, alijando do certame outros potenciais fornecedores".


O art. 3°§ 1o , citado no acórdão, dita o seguinte:
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (...)