Licitação não é gincana!
Licitação não é gincana!

“Licitação não é gincana para premiar o melhor cumpridor de edital”. Esta sensacional frase é do professor Benedicto Porto Neto que sintetiza como não deve ser encarado um processo de compra pública.

 

Mesmo sob a égide da Lei nº 8.666/93, esta premissa é verdadeira. Tecnicamente, denomina-se de princípio do formalismo moderado, o que significa dizer que, sim, haverá formalidade a ser observada, mas que não precisa tanto rigor. O que importa é conseguir obter a informação com segurança e em respeito aos demais princípios da contratação pública. É dessa maneira que compreende o Tribunal de Contas da União:

 

“Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (Acórdão nº 357/2015 – Plenário).

 

“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame”. (Acórdão nº 1795/2015 – Plenário).

 

A nova lei de licitações endossou este pensamento. Isso fica bem claro em seu texto, que orienta o gestor a procurar maneiras de, sempre que possível, salvar o processo e atos praticados, para o fim de evitar desperdício de recursos públicos. Assim, embora não esteja previsto o princípio do formalismo moderado no seu art. 5º, não há dúvidas de que, implicitamente, ele fora adotado pela nova lei de licitações e contratos.

 

É o que se vê no art. 59, I e V, por exemplo, que pontua que não serão desclassificadas as propostas com vícios sanáveis. Do mesmo modo, o art. 64, §1º registra que a “comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica”, quando da análise dos documentos de habilitação. No art. 169, §3º, a nova lei de licitações orienta que os integrantes das três linhas de defesa, quando constatarem simples impropriedade formal, adotem medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos.

 

Portanto, sempre que for analisar uma proposta de preços, um documento de habilitação ou qualquer outro que componha os autos do processo de compras públicas, lembre que licitação não é gincana e que as formalidades podem ser mitigadas. Só não esqueça de ter certeza, segurança e de respeitar os direitos dos administrados.

 

Um grande abraço.