A Lei nº 14.133/2021, a nova lei geral de licitações e contratos administrativos chegou. Você está pronto?
Antes de mais nada, tenha calma. A nova legislação, expressamente, previu que a Lei nº 8.666/93 vai continuar a vigorar pelos próximos 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, 1º de abril de 2021.
Assim, as duas leis estarão em vigor ao mesmo tempo. Na verdade, a Lei nº 10.520/02 (pregão) também estará vigente nos dois anos seguintes à publicação. A consequência imediata disso é a possibilidade de a Administração escolher qual lei aplicar neste período, para cada processo iniciado após 01/04/2021.
Mas, alto lá. Não vá fazer mistura de leis. Isso está proibido. Imagine a confusão que seria se o processo e o contrato fossem regulados parte por uma lei e parte por outra. Dessa forma, houve por bem o legislador em não permitir a aplicação combinada das leis. O que você poderá fazer, neste período, é utilizar em um mesmo processo de contratação uma só lei. Assim, se começou a planejar a licitação com as regras de uma lei, siga com ela até o final.
Entendi, professor. Mas, se eu decidir por uma delas, tenho que ficar os dois anos aplicando uma só?
Não. A decisão sobre qual lei aplicar deve ser feita em cada processo administrativo a ser aberto “e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta”, segundo os dizeres do art. 191 da nova lei.
Certo. Mas, e os contratos que estavam vigentes antes da publicação da nova lei?
Eles permanecem a ser regidos pela lei a ele aplicada no momento de sua assinatura. Se era a Lei nº 8.666/93 que regia as normas contratuais quando foi publicada a Lei nº 14.133/2021, o contrato continuará a ser submetido à Lei nº 8.666/93. Em verdade, mesmo após o prazo dos dois anos após a publicação da nova lei, os contratos firmados sob o comando da Lei nº 8.666/93 permanecerão a ser por ela regrados até o final da vigência contratual, inclusive suas prorrogações de prazo.