TCU - Acórdão 179/2021 - Plenário
TCU - Acórdão 179/2021 - Plenário

Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

 

O instrumento convocatório vincula as partes: administração e licitantes, servidores e empresários. É um dos princípios basilares da licitação. Com efeito, uma vez estabelecidas as regras do jogo, não se pode altera-las durante a disputa. Para isso serve o prazo de impugnação do edital, tempo concedido a qualquer pessoa para apontar irregularidades capazes de modificar seu teor.

 

Se alterado, nova publicação deve ser realizada pelo prazo legal. Em caso de dúvidas, os licitantes podem pedir esclarecimentos ao órgão acerca do edital publicado. As respostas daí decorrentes têm o condão de vincular o Poder Público e os licitantes. Considera-se que as respostas possuem a mesma natureza do edital, como se um complemento seu fosse. Dessa forma, a eles também se aplica o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Assim, quando do julgamento da licitação, quer dizer, no momento da análise das propostas, a interpretação inicial deverá ser mantida, o que dá previsibilidade e segurança à disputa.