A inovação tecnológica proporcionada pelo mercado moderno deve ter como um dos predicados mais relevantes a defesa do meio ambiente. Com efeito, a busca pela economia de recursos naturais, o descarte apropriado dos dejetos e a consequente redução do impacto ambiental devem ser alguns dos elementos chave a nortear as melhores práticas de desenvolvimento sustentável.
O art. 3º da Lei nº 8.666/93, estabelece como diretriz fundamental da contratação pública o desenvolvimento nacional sustentável. Isso quer dizer que as compras governamentais devem buscar o desenvolvimento do país, sem descuidar de observar os regramentos acerca da preservação do meio ambiente.
O comando do legislador foi claro: é necessário o desenvolvimento tanto quanto o resguardo do meio ambiente. Este é o sentido da expressão desenvolvimento nacional sustentável, a ser adotado nos processos de contratação pública.
Assim, o estímulo à inovação e à descoberta de alternativas mais eficientes devem buscar como parâmetros os aspectos tecnológico e ambiental, concomitantemente. E o Poder Público não pode ficar alheio a esta diretriz fundamental.