Princípio da Legalidade
Princípio da Legalidade
O princípio da Legalidade, em sua origem, tinha o viés exclusivo de limitação do poder estatal, na medida em que o agir do Estado, nos limites previstos em lei, seria uma garantia do administrado, uma proteção contra os desmandos do poder instituído para assegurar a liberdade do cidadão, postulado maior do indivíduo.⁣ ⁣ Esta é a concepção tradicional de legalidade (estrita). Contudo, a evolução natural da sociedade impõe ao Direito igual desenvolvimento. Assim, a noção de legalidade alcança a ideia de legitimidade, quer dizer, além de ser legal, toda e qualquer conduta estatal deve estar de acordo com a finalidade pública e com os princípios, o que representa maior margem de controle sob os atos públicos.⁣ ⁣ A legalidade, entretanto, não repousou sua concepção aí. Modernamente, adquiriu o apelido “juridicidade”, segundo o qual a atuação do administrador não se limita aos ditames legais, mas a todo o ordenamento jurídico (CF, princípios, tratados internacionais etc), de modo a permitir maior lastro ao gestor público na condução de seus processos e resolução de suas demandas.⁣ ⁣ Nesse passo, A Lei nº 9.784/99, adota a ideia de juridicidade ao dispor, no seu art. 2º, que: ⁣ “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, (...). Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito”.⁣ ⁣ A juridicidade parte da ideia de unicidade do Direito. O ordenamento jurídico é uno, formado pela Constituição Federal, leis, normas infralegais (decretos, portarias, resoluções, instruções), jurisprudência, doutrina, princípios e costumes. O gestor público, então, deve se valer da juridicidade para fundamentar e justificar suas decisões, muito além da restrita análise da norma posta.⁣ ⁣ Por fim, é possível perceber uma relação complementar entre as ideias de legitimidade e juridicidade. Ao passo que a segunda amplia a margem de atuação do gestor público, a primeira elastece o campo de controle dos seus atos. Ora, se as condutas administrativas devem estar harmonizadas com o ordenamento jurídico, a fiscalização, do mesmo modo, também deverá.