O que versa o Princípio da Impessoalidade?
O princípio da impessoalidade prega que a atuação do Estado deve ser pautada na consecução do interesse público, sem favoritismos ou restrições indevidas.
A ideia acima lançada apresenta duas diretrizes associadas ao postulado da impessoalidade: finalidade pública e igualdade. Com efeito, a busca pelo resguardo da sociedade em atendimento de suas necessidades primárias, de forma ampla e irrestrita revela a própria razão de ser do Estado, quer dizer, a finalidade de alcançar o interesse público. Outrossim, o tratamento despido de pessoalidade, alheio a preferências e perseguições, consubstancia o fundamento da igualdade a nortear as relações entre Administração Pública e particulares.
Em outras palavras, é possível dizer que as condutas estatais devem ser impessoais, uma vez que o bem público destina-se a todos os componentes da sociedade, refutadas as distinções odiosas. Veja, distinções sempre haverá, desde que calcadas em sólidas justificativas fáticas e jurídicas, segundo ensina o postulado da isonomia.
Nesse passo, são exemplos de aplicação do referido princípio o concurso público, a licitação e a vedação ao nepotismo, conforme entendimento do STF, nos termos da súmula vinculante n. 13. É preciso registrar que este último exemplo também é escorado no princípio da moralidade, que estudaremos em post futuro.
Especificamente, acerca do universo das licitações, a vedação de indicação de marcas (art. 7º, §5º c/c §9º, ambos da Lei 8666/93) é um bom modelo de regra que prima pela impessoalidade e pela igualdade na condução do processo de contratação pública, ainda que, excepcionalmente, ela possa ser admitida.
Há muito mais a tratar sobre o assunto, mas impossível esgota-lo aqui.