Confira alguns trechos deste importante acórdão.
(...) 59. Como prescreve a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 27/2018-Plenário, 1.304/2017-Plenário, 2.262/2015-Plenário e 454/2015-Plenário) as empresas não devem tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista que o regime jurídico-administrativo que disciplina as licitações e contratos administrativos se aplica tanto para o Poder Público quanto para os eventuais interessados. Em minha visão, todo aquele que acode a um chamamento público adere ao conjunto de regras que disciplinam as contratações públicas, estando sujeito à disciplina ali imposta.
60. Ademais, não se pode olvidar que o contrato administrativo é espécie do gênero contrato, no qual a vontade do contratado também é relevante para a formação do vínculo. (...) a vontade do contratado se faz plena na decisão de participar da licitação e de oferecer uma proposta. Tais manifestações integram o espaço de autonomia privada dos licitantes e são aptas a lhe gerar consequência jurídicas, caso haja o cometimento de irregularidades.
62. Considerando que a sociedade empresária deixou de seguir os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, in casu, o Sinapi, como impunha o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 115 da Lei 11.514/2007 (LDO/2008) , compreendo que ela atuou com culpa concorrente com os agentes públicos do município e fez parte do nexo causal do dano ao erário.
(...)
72. A meu juízo, a situação descrita pelo responsável constitui o que se chama de erro de proibição inescusável ou evitável, pois ele teria a possibilidade de conhecer a ilicitude de seu ato, caso tivesse agido de modo diligente na busca do conhecimento e da correta compreensão das normas jurídicas.
78. Sob a perspectiva da teoria dos incentivos, tal interpretação seria uma porta aberta ao comportamento desconforme às normas, já que o beneficiário da irregularidade, a empresa contratada, ficaria com o produto do ilícito (...). Por implicar uma autêntica redução da eficácia e da efetividade do controle externo ressarcitório, tal interpretação deve ser rejeitada.