Demanda é a necessidade administrativa
Demanda é a necessidade administrativa

Por Bruno Maciel de Santana 

 

A demanda é a necessidade, a precisão ou mesmo o problema a ser solucionado pela Administração. Ela é a causa da contratação. Em outras palavras, é o porquê fático ou técnico motivador da contratação pública, razão pela qual se reveste no primeiro passo de planejamento da compra. 

 

⁣A NLLC adotou este caminho, o que difere do que tem sido realizado há anos. De fato, a Lei nº 8.666/93, assim como a Lei nº 10.520/2002, não abordam este artefato de preparação do processo de contratação pública. 

 

A propósito, veja o que diz o art. 14 da Lei nº 8.666/93: 

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. ⁣ 

 

Já a Lei nº 10.520/2002 determina: 

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; 

 

A lógica que vigorou durante a vigência de ambas as normas previa que a definição do objeto seria o ponto de partida da contratação. Assim, o termo de referência era anexado aos autos logo após o autorizo do ordenador de despesas. 

 

No entanto, é preciso rever tal proceder. 

 

O termo de referência traz a solução para um problema. É necessário, no entanto, discorrer a respeito deste problema e contextualizá-lo com a apresentação das razões que motivam sua existência em face ao interesse público envolvido.  

 

É, por dever de transparência e justificação dos gastos públicos, imprescindível apontar o que a Administração Pública busca sanar. Assim, é fundamental dizer o que tem de ser solucionado, antes de apresentar a solução. 

 

Ora, quando vamos ao médico, informamos o que estamos sentindo. Em outras palavras, relatamos o problema ao médico. O paciente não diz qual o remédio a ser tomado. A função do paciente, desse modo, é apresentar a demanda. O médico, por outro lado, ao ouvir o relato, põe-se em estudo sobre os sintomas informados, seja a partir de seu prévio conhecimento técnico, seja por meio de exames a serem coletados, para o fim de obter mais dados antes de prescrever a medicação.  

 

Esta é, também, a maneira como a nova lei de licitações lida com a contratação pública. Ela exige que a demanda seja explanada para que, em seguida, os estudos técnicos preliminares (ETP) sejam realizados, o que resultará na escolha do objeto. Ao final, o objeto (solução à demanda) será esmiuçado e especificado no termo de referência. 

 

De tal modo, tudo começa com a demanda. São exemplos: higienização e limpeza do ambiente; deslocamento de servidor; alimentação da equipe; uso de fardamento; mecanismos de comunicação, dentre outros. 

 

Portanto, não confunda a demanda com o objeto, que será a sua solução. Mas isso a gente trata no próximo texto. Aguarde.