Por Bruno Maciel de Santana, em 01/07/2023
O Estado de Sergipe regulamentou a nova lei de licitações e contratos, a partir do Decreto Estadual nº 342/2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 29/06/2023. Norma extremamente importante, este decreto vem organizar a construção dos processos administrativos de contratação pública conforme a Lei nº 14.133/2021 no âmbito dos órgãos estaduais sergipanos.
A grande vantagem de ser apenas um normativo é a possibilidade de encontrar todos os principais temas acerca das compras públicas no mesmo texto, o que facilita a compreensão e harmonização dos assuntos tratados. A desvantagem é o manuseio de extenso decreto para lidar diariamente. De qualquer modo,
Como pontos de destaque, posso citar:
a) O decreto inicia com a indicação das funções essenciais, atribuindo competências para a autoridade máxima, agente de contratação/pregoeiro, comissão de contratação fiscais e gestores de contratos
b) A fase de planejamento bem detalhada, uma vez que fora a etapa mais alterada entre a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/21.
c) A condução da fase de seleção que aborda bem a confecção do edital, as publicações, o orçamento sigiloso, os critérios de julgamentos, entre outros.
d) Na contratação direta, foi previsto o uso do CNAE como parâmetro para definir qual o ramo de atividade do objeto a ser contratado, além da atualização automática dos valores de dispensa, quando o governo federal assim o faça.
e) Quanto aos contratos, houve boa disposição acerca do reequilíbrio econômico-financeiro em todas as suas espécies: reajuste, repactuação e revisão.
f) Quanto aos procedimentos auxiliares, destaco o credenciamento e o Sistema de Registro de Preços, ambos bastante especificados
g) As sanções administrativas também merecem destaque com todo o seu procedimento esmiuçado;
h) Foi incluído um capítulo acerca do processo de indenização e um sobre a centralização das compras;
i) O maior destaque ficou para o final, com os prazos para aplicação obrigatória do decreto: 02/08/2023 para obras e serviços de engenharia e 02/09/2023 para os demais objetos, o que considero fundamental para que todos os órgãos do Estado se preparem, estejam no mesmo compasso em relação ao uso da Lei nº 14.133/2021 e não deixem para a última hora a abertura de processos de contratação pela nova lei de licitações.
O decreto não é pequeno, assim como a nova lei também não é. No entanto, vários dispositivos de seus dispositivos possuem o mesmo teor dos que constam na lei, seja para não fragmentar demais o assunto, seja para facilitar o entendimento e não fazer muitas remissões à Lei nº 14.133/2021.
De qualquer forma, há muito o que estudar e a hora é agora.