Por Bruno Maciel de Santana
Ninguém pode alegar que desconhece a lei, é o que diz o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Trata-se de um princípio geral do Direito. E tem de ser assim mesmo, afinal, seria muito fácil e conveniente cometer ilícitos e depois dizer que não sabia que era errado o que fazia.
Eu sei que há ponderações mais profundas sobre este tema e que a legislação penal prevê situações de exceção. No entanto, não cabem estas discussão neste espaço tão curto. A minha praia é licitação e meus seguidores, em regra, lidam com este tema. Portanto, trataremos disso no universo das compras públicas, ok?
Amigo, se você é servidor público ou mesmo particular que atue em processo de contratação pública, nem tente dar esta desculpa: dizer que não conhecia a legislação. Aqui, não há exceção e, por mais que seja verdadeiro seu desconhecimento, não vai adiantar de nada alegá-lo. No fundo, só vai mostrar o quanto você está despreparado.
Mas, se você duvida de mim, olhe o que o TCU já decidiu sobre isto:
“Não é argumento passível de acolhimento a alegação de que as deficiências de conhecimento e de preparo possam elidir as irregularidades atribuídas à recorrente” (acórdão nº 3046/2013 – Plenário)
“Os membros da Comissão de Licitação, ao não agirem com a devida diligência no exercício de suas funções, permitindo que inconsistências relevantes e de fácil percepção fossem levadas a diante sem o encaminhamento correto, tornaram-se corresponsáveis pela grave infração ao ordenamento jurídico (art. 3º da Lei nº 8.666/93). A esse respeito, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que os membros das comissões de licitação são alcançados pela jurisdição do TCU com a aplicação de multa, sempre que os seus atos derem causa a grave ofensa à ordem jurídica (Acórdãos nº 1.860/2008, 768/2009, 2.135/2009, 2.134/2009 e 1.520/2013 – TCU – Plenário)”.
“No presente caso em concreto, a recorrente, caso se considerasse inapta à função, não deveria ter aceitado exercê-la, ao anuir assumiu as responsabilidades que dela decorrem. Ademais, a ninguém é dado aproveitar-se dos próprios atos ou omissões nem se escusar de conhecer a lei.
(...)
...a inexperiência da responsável não constitui causa de exclusão de culpabilidade. Isso porque ela deveria ter se negado a assinar os documentos - em especial as atas da licitação - em relação aos quais não detinha conhecimento suficiente e, em não o fazendo, atraiu para si a responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pela comissão de licitação”. (Acórdão nº 1844/2019 – Plenário)
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