Prorrogou. Mas nem tanto assim.
Prorrogou. Mas nem tanto assim.

Por Bruno Maciel de Santana 

 

A Medida Provisória n° 1.167/2023, publicada em 31/03/2023, prorrogou o prazo de vigência do regime antigo de licitações. Prorrogou, é verdade. Mas nem foi tanto assim.

 

Preste atenção!

 

Nas últimas semanas, várias normas de transição legislativa foram editadas. Praticamente, todas elas adotaram a tese segundo a qual, o regime jurídico anterior poderia ser utilizado se aberto e autorizado o processo até 31/03/2023.

 

Perceba que o marco temporal estava atrelado ao início do processo administrativo.

 

Ocorre que a Medida Provisória n° 1.167/2023 estabelece linha de corte diferente: a publicação do edital. Veja o que diz o texto da norma:

 

"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:

 

I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023;"

 

Para que se tenha a publicação do edital, toda a fase preparatória já deve ter sido concluída, cujo início remonta há três, quatro ou mais meses antes. Em outras palavras, para que o edital seja publicado até 29/12/2023, será preciso abrir o processo por volta de setembro, se não for uma contratação complexa.

 

Isso muda tudo.

 

Esta medida provisória, na verdade, só deu um fôlego extra. Não foram concedidos mais 09 meses (1° de abril a 29 de dezembro) para iniciar os processos pelo regime antigo. Entendo que o ganho foi de apenas 03 meses, mais ou menos. Este será o tempo para terminar os normativos regulamentares e capacitar os servidores. Logo em seguida, processos de contratação já devem ser abertos conforme a Lei n° 14.133/2021 para que haja tempo hábil de publicar o edital até 29/12/2023.

 

Como a MP n° 1.167/2023 não estabeleceu quando deve ser iniciada a fase preparatória, é prudente que os entes federativos o faça. Com a edição de normativo próprio, os Estados, DF, União e Municípios podem definir qual será o prazo limite para abrir seus processos, obter o autorizo e seguir com o planejamento da contratação.

 

Apesar desta autonomia, tais normativos não podem desrespeitar a Lei n° 14.133/2021 e seu novo prazo definido pela MP n° 1.167/2023.

 

Neste momento, cada ente deve analisar em que estágio está em relação à implementação da nova lei de licitações para definir metas e prazos. No entanto, não há mais tempo a perder. É preciso agir.

 

Sugiro o seguinte:

 

a) Definir 01/07/2023 como prazo máximo para o autorizo de abertura dos processos de obras, terceirizações e outros serviços mais complexos;

 

b) Definir 01/09/2023 como prazo máximo para o autorizo de abertura dos processos mais simples;

 

c) Terminar os normativos regulamentares até 01/07/2023;

 

d) Iniciar as capacitações dos servidores o quanto antes, com prioridade para o planejamento da contratação;

 

Por fim, é importante atentar que a MP n° 1.167/2023 deve ser convertida em lei em até 60 dias, sob pena de perder eficácia desde sua edição. Já imaginou se passados 2 meses a MP cai e tudo volta ao que era antes? Nossa Senhora, não quero nem ver uma confusão dessas.

 

Mãos a obra, meus amigos! O tempo urge.