Por Bruno Maciel de Santana
Um dos princípios mais relevantes do universo das compras públicas é o do julgamento objetivo. Expressamente previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, ele foi replicado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
De maneira sucinta, tal princípio determina que a Administração Pública deve se valer de regras objetivas para o fim de bem julgar as propostas e os licitantes. Com efeito, as propostas incidem sobre o objeto da licitação, suas especificações técnicas, o quantitativo, a observância de normas regulamentadoras (ex: ABNT), o valor apresentado (se compatível e exequível), a apresentação da planilha de composição de custos (se necessário), dentre outros.
A habilitação, por outro lado, é a aferição da empresa, sua habilitação jurídica, sua qualificação técnica e sua capacidade econômico-financeira. Embora a lei não a denomine assim, a fase habilitatória também consiste em análise e, consequentemente, em julgamento.
Com efeito, tudo é julgamento na contratação pública. Em todas as etapas este princípio deve ser observado. Mas como observá-lo antes e depois da etapa de disputa? Como aplicá-lo durante a preparação da contratação e ao tempo da execução contratual? Pela construção e aplicação das regras, uma vez que onde há regras há julgamento. E, no caso de compras públicas, o julgamento deve ser objetivo na maior medida do possível.
De fato, as regras são forjadas na etapa de planejamento e aplicadas na disputa e na execução contratual. Como dito, tudo é julgamento em licitações e contratos, seja o julgamento propriamente dito, seja a criação e aplicação das regras previstas. Nesse passo, quem cria o regramento a ser veiculado no edital que norteará todas as fases da contratação pública? O sistema jurídico e os setores técnicos competentes.
A assessoria jurídica compõe os modelos-padrão de edital, conforme o ordenamento jurídico. Os setores demandantes estabelecem as regras técnicas a serem observadas, com a edição do termo de referência. Assim, tudo o que é previsto no termo de referência é norma de julgamento: a escolha do objeto, suas especificações, suas regulamentações, sua forma de apresentação, a forma de execução, a periodicidade, a prestação de assistência técnica, a habilitação técnica etc.
Perceba que o pregoeiro, o juiz da disputa, só poderá realizar julgamento objetivo acerca da proposta e da habilitação se as regras estabelecidas possuírem critérios claros e precisos, em outras palavras, dados objetivos.
Do mesmo modo, o gestor e o fiscal do contrato também exercem julgamentos ao longo da execução contratual. Ora, aferir a qualidade do serviço prestado, recusar o recebimento de um bem em desconformidade, conceder prorrogação de prazo para a entrega do bem, dentre outras condutas, são exemplos de decisões tomadas na fase contratual. Todas elas decorrem de um julgamento que deve ser pautado pela objetividade.
Portanto, pessoal, não é só o pregoeiro (o agente de contratação e a comissão também) quem julga. Sim, é ele quem possui a competência para o exercício do julgamento na fase de disputa. No entanto, como visto, a criação e a aplicação de regras, atividades desenvolvidas na preparação e na execução contratual, também devem observar o princípio do julgamento objetivo por aqueles que conduzem o planejamento e o contrato.