Por Bruno Maciel de Santana
O agente de contratação será o condutor da licitação. Com efeito, será sua função acompanhar a sessão de lances, quando houver, receber os pedidos de esclarecimentos e as impugnações, julgar as propostas e os documentos de habilitação, dentre outras atividades.
O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 diz que competirá ao agente de contratação “tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
Tomar decisões é, entendo, a principal função do agente de contratação. Ele será o juiz da licitação. É ele o responsável com classificar, habilitar e determinar o vencedor do certame. Por mais que o tema contenha elementos técnicos e seja preciso manifestação de setor especializado no assunto, a palavra final será o condutor da licitação. Com efeito, a ouvida de outros órgãos, do jurídico e da equipe de apoio possui natureza consultiva apenas. O agente de contratação não está vinculado a elas porque meramente opinativas.
O julgador, portanto, responsabiliza-se individualmente por suas decisões, salvo se induzido a erro pela equipe de apoio (art. 8º, §1º, NLLC). Embora a lei tenha mencionado somente a equipe de apoio, é razoável admitir que as manifestações de órgãos e técnicos que provoquem o vício de julgamento também devam ser apuradas, nos termos do que dispõe o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
Acompanhar o trâmite da licitação e dar impulso ao procedimento licitatório é, de modo geral, praticar atividades ordinárias tais como convocar a empresa para apresentar amostrar, encaminhar os autos ao setor técnico ou demandante, abrir prazo para apresentação das razões e contrarrazões, responder aos esclarecimentos, dentre outros.
As três funções acima comentadas fazem parte do cotidiano de qualquer pregoeiro. A última função listada pela NLLC é que traz verdadeira novidade: “executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
De início, percebe-se que o legislador limitou a atuação do agente de contratação até a homologação da licitação. Em outras palavras, a fase de execução contratual não lhe compete. Por outro lado, não houve vedação ao exercício de seu trabalho durante a etapa de preparação da disputa.
“Professor, mas o princípio da segregação de funções?”
Bem lembrado, amigo leitor. Com o propósito de não cumular funções sensíveis no decurso do processo de contratação, para evitar erros, fraudes e sua possível ocultação, é fundamental que os agentes públicos não atuem em etapas sucessivas. Assim, em resumo, quem planeja não deve julgar e quem julga não deve fiscalizar o contrato.
No entanto, é possível exercer um papel coadjuvante na fase preparatória e ainda ser o condutor da licitação. Veja o que prevê o Decreto Federal nº 11.246/2022:
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
(...)
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
Endosso o normativo federal. O agente de contratação pode auxiliar a equipe de planejamento como uma espécie de supervisor da licitação. Sua responsabilidade seria pela verificação da etapa precedente ao julgamento, com o dever de retornar o processo quando preciso. Com efeito, isso é a execução de atividade necessária ao bom andamento do certame.
Em verdade, a lei criou uma cláusula de abertura de competências a ser regulamenta pelos entes federativos. A União, assim, previu e definiu a atuação de seus agentes na etapa de preparação, sem desrespeitar o princípio da segregação de funções. Os Estados, o DF e os Municípios também podem criar competências semelhantes em face dessa autorização legal. Cuidado apenas para não incorrer em cumulação indevida de funções.
Para concluir, lanço uma pergunta: o edital poderia ser incluído no rol de competências do agente de contratação?
No próximo post darei minha resposta. Até lá.