Pesquisa de preços pode gerar superfaturamento?
Pesquisa de preços pode gerar superfaturamento?

Por Bruno Maciel de Santana

 

No último post publicado aqui no blog, discorri acerca da “vantajosidade” a ser avaliada quando da prorrogação da vigência contratual. A temática gira em torno do preço, seu reajuste e a pesquisa que subsidia a aferição de sua compatibilidade com o mercado. 

 

Pois bem. Hoje, voltamos ao assunto para abordar mais sobre a pesquisa de preços e sua relevância diante do processo de compras públicas, nos termos do que decidiu o TCU, no âmbito do acórdão nº 8497/2022, 2ª Câmara. O resumo da decisão é a seguinte: 

 

“As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.” 

 

Pontos de destaque deste acórdão: 

 

  • A relação entre as fases da contratação pública: planejamento, seleção e contrato; 

  • A importância da pesquisa de preços; 

  • A responsabilidade do fornecedor. 

 

A pesquisa de preços é, inicialmente, atividade desenvolvida na etapa de planejamento da contratação, embora também seja, em algumas circunstâncias, realizada em outros momentos. Seu principal objetivo é estabelecer o valor estimado da futura compra pública para, dentre outras funções, verificar o custo direto da contratação, proceder à indicação orçamentária, subsidiar a decisão do ordenador de despesas e balizar o julgamento das propostas apresentadas na disputa. 

 

Ora, a seleção do fornecedor é grandemente impactada pela pesquisa de preços. Se mal feita pode gerar valor estimado incompatível com o praticado em mercado. Se muito baixo, gera desinteresse e pode provocar licitação deserta ou fracassada. Se muito alto, pode vir a causar um superfaturamento da contratação, exatamente como foi julgado no acórdão em tela. 

 

Com efeito, superfaturamento é o dano provocado ao patrimônio da Administração, conforme pontua o art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021. A nova lei de licitações traz exemplos de como superfaturamento pode ocorrer. Veja alguns: a) medição equivocada do quantitativo; b) má execução do objeto que gere serviço aquém da qualidade esperada; c) reajuste irregular de preços. 

 

Perceba que o superfaturamento só se concretiza durante a execução contratual. É apenas nesta fase que o poder público sofre, efetivamente, o dano. No entanto, é importante atentar, que fatos ocorridos na etapa de preparação podem dar origem ao superfaturamento como, por exemplo, uma má pesquisa de preços.  

Como dito acima, a pesquisa de preços mal feita interfere na fase de seleção do fornecedor e, se estimado preço alto, pode dar causa um contrato superfaturado. Aí é que entra a responsabilidade do fornecedor. 

 

O preço, obviamente, perpassa por todas as etapas de uma compra pública, que podemos simbolizar pela pesquisa (planejamento), pelo valor estimado (seleção) e pelo preço do contrato. Ora, o fornecedor, em regra, não tem culpa pelos erros da administração, que gerem alto valor de disputa. De fato, os atos praticados durante a fase interna é atribuição da gestão, a quem compete estudar o mercado e estabelecer o desenho da contratação.  

 

Contudo, o fornecedor tem responsabilidade por seus atos, mesmo quando praticados na fase interna (ex: informação errada e/ou preço caro). Com efeito, o mercado não pode induzir a administração ao erro para afastar indevidamente seus concorrentes ou aumentar seus lucros. Igualmente, na fase de disputa, as propostas lançadas devem ser compatíveis com os valores praticados no comércio. De tal modo, eventual equívoco da administração não autoriza os fornecedores a laçarem altos preços na licitação, sob pena de perpetuar o erro e provocar um contrato superfaturado. 

 

Ao atuar em processo de compras públicas, o fornecedor submete-se ao regramento jurídico-administrativo porque, afinal, estar a lidar com o dinheiro público. Assim, ao buscar o lucro, deve agir sempre de boa-fé, eximindo-se de levar vantagem por erro da Administração.