A vantajosidade da prorrogação contratual
A vantajosidade da prorrogação contratual

Por Bruno Maciel de Santana

 

É condição para a prorrogação contratual a demonstração de que há vantagem econômica para elastecer o prazo inicialmente firmado. Uma vez que o contrato contínuo tenha chegado ao seu prazo fatal, deve a Administração Pública proceder à nova contratação mediante processo de licitação ou realizar a sua renovação. Para tanto, é imprescindível, conforme dispõe o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, assegurar condições mais vantajosas para a administração.

 

Assim, foi criada a prática de instruir os processos de prorrogação contratual a com pesquisa de preços em relação ao objeto contratado. Tal artefato seria o instrumento de comprovação da “vantajosidade[1] da renovação, a partir da verificação, junto ao mercado, da manutenção do preço então firmado ao atualmente praticado pelos fornecedores.

 

Faz sentido. No entanto, é superficial.

 

A vantajosidade da prorrogação não é definida apenas pelo preço do objeto. Ele é um dos elementos que compõem o custo direto da contratação. O outro é o dispêndio para o uso da máquina administrativa.

 

Com efeito, a instrução processual impacta sobremaneira no custo administrativo. Quanto mais demorado e complexo o processo maior o gasto de recursos públicos. De tal modo, é fundamental encontrar formas mais eficientes para se alcançar o mesmo resultado. Esta é, indiretamente, a razão pela qual a Advocacia Geral da União tem adotado a tese segundo a qual a pesquisa de preços – atividade demorada e dispendiosa – possa ser substituída, como se vê na Orientação Normativa da AGU nº 60, de 29 de maio de 2020:

 

  1. É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
  2. A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

 

De igual modo, já se manifestou o Tribunal de Contas da União:

 

(...) se o reajuste pelo índice oficial fixado no contrato for considerado adequado e suficiente para refletir os valores atuais de mercado dos serviços prestados, então é razoável dispensar a realização de pesquisa de preços, presumindo-se a vantajosidade econômica por analogia do item 7, Anexo IX, da IN nº 05, de 2017 e ao Acórdão n° 1.214/2013 – Plenário do TCU

 

Perceba que Tanto a AGU quanto o TCU atestam que a correta aplicação do reajuste é suficiente para afastar a obrigatoriedade da pesquisa de preços. É, em outras palavras, a busca pela eficiência processual, com menor gasto de tempo e de dinheiro público.

 

Mas a vantajosidade não fica adstrita ao preço do objeto e nem ao custo do processo. Também é relevante apurar se vale a pena manter a avença com o mesmo contratado.

 

Neste passo, sob a orientação da AGU (Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU), é imprescindível pontuar que compete ao gestor do contrato assegurar que a manutenção do contrato junto à empresa é vantajosa à administração por sua capacidade técnica, por sua forma de proceder, pela ausência faltas ou falhas, pela qualidade dos serviços prestados, pela pontualidade da execução dos serviços e por outros fatores importantes que atestem os benefícios da continuidade do ajuste.

 

Trata-se de aspecto subjetivo que, embora não aborde diretamente o elemento financeiro, em grande medida, determina a vantajosidade da prorrogação contratual. Ora, não seria razoável desconsiderar a qualidade do serviço prestado e focar, exclusivamente, no custo, sob pena de se firmar ou prorrogar contratos ruins a preços baixos. Afinal, é muito caro pagar pouco para o que não se tem valor.

 

Portanto, tanto o custo do bem e do processo quanto a qualidade dos serviços são variáveis de análise da vantajosidade da prorrogação contratual. Verificado que o contrato vale a pena e realizado o reajuste financeiro, dispensável estará a pesquisa de preços.

 


[1] A palavra “vantajosidade” é um neologismo criado por Marçal Justen Filho. Ausente nos dicionários de língua portuguesa, ela, entretanto, é bastante utilizada no cotidiano das compras públicas. Explicada sua origem, ao longo do texto não serão usadas as aspas.