Por Bruno Maciel de Santana
É condição para a prorrogação contratual a demonstração de que há vantagem econômica para elastecer o prazo inicialmente firmado. Uma vez que o contrato contínuo tenha chegado ao seu prazo fatal, deve a Administração Pública proceder à nova contratação mediante processo de licitação ou realizar a sua renovação. Para tanto, é imprescindível, conforme dispõe o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, assegurar condições mais vantajosas para a administração.
Assim, foi criada a prática de instruir os processos de prorrogação contratual a com pesquisa de preços em relação ao objeto contratado. Tal artefato seria o instrumento de comprovação da “vantajosidade[1] da renovação, a partir da verificação, junto ao mercado, da manutenção do preço então firmado ao atualmente praticado pelos fornecedores.
Faz sentido. No entanto, é superficial.
A vantajosidade da prorrogação não é definida apenas pelo preço do objeto. Ele é um dos elementos que compõem o custo direto da contratação. O outro é o dispêndio para o uso da máquina administrativa.
Com efeito, a instrução processual impacta sobremaneira no custo administrativo. Quanto mais demorado e complexo o processo maior o gasto de recursos públicos. De tal modo, é fundamental encontrar formas mais eficientes para se alcançar o mesmo resultado. Esta é, indiretamente, a razão pela qual a Advocacia Geral da União tem adotado a tese segundo a qual a pesquisa de preços – atividade demorada e dispendiosa – possa ser substituída, como se vê na Orientação Normativa da AGU nº 60, de 29 de maio de 2020:
De igual modo, já se manifestou o Tribunal de Contas da União:
(...) se o reajuste pelo índice oficial fixado no contrato for considerado adequado e suficiente para refletir os valores atuais de mercado dos serviços prestados, então é razoável dispensar a realização de pesquisa de preços, presumindo-se a vantajosidade econômica por analogia do item 7, Anexo IX, da IN nº 05, de 2017 e ao Acórdão n° 1.214/2013 – Plenário do TCU
Perceba que Tanto a AGU quanto o TCU atestam que a correta aplicação do reajuste é suficiente para afastar a obrigatoriedade da pesquisa de preços. É, em outras palavras, a busca pela eficiência processual, com menor gasto de tempo e de dinheiro público.
Mas a vantajosidade não fica adstrita ao preço do objeto e nem ao custo do processo. Também é relevante apurar se vale a pena manter a avença com o mesmo contratado.
Neste passo, sob a orientação da AGU (Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU), é imprescindível pontuar que compete ao gestor do contrato assegurar que a manutenção do contrato junto à empresa é vantajosa à administração por sua capacidade técnica, por sua forma de proceder, pela ausência faltas ou falhas, pela qualidade dos serviços prestados, pela pontualidade da execução dos serviços e por outros fatores importantes que atestem os benefícios da continuidade do ajuste.
Trata-se de aspecto subjetivo que, embora não aborde diretamente o elemento financeiro, em grande medida, determina a vantajosidade da prorrogação contratual. Ora, não seria razoável desconsiderar a qualidade do serviço prestado e focar, exclusivamente, no custo, sob pena de se firmar ou prorrogar contratos ruins a preços baixos. Afinal, é muito caro pagar pouco para o que não se tem valor.
Portanto, tanto o custo do bem e do processo quanto a qualidade dos serviços são variáveis de análise da vantajosidade da prorrogação contratual. Verificado que o contrato vale a pena e realizado o reajuste financeiro, dispensável estará a pesquisa de preços.
[1] A palavra “vantajosidade” é um neologismo criado por Marçal Justen Filho. Ausente nos dicionários de língua portuguesa, ela, entretanto, é bastante utilizada no cotidiano das compras públicas. Explicada sua origem, ao longo do texto não serão usadas as aspas.