Por Natally Vasconcelos
Você sabe o que é recebimento provisório e recebimento definitivo do objeto contratual?
Nem imaginou que existiam dois? Pois é, existem sim e vou te explicar qual a diferença e o momento de cada um deles.
De início é importante destacar que, no âmbito das contratações públicas, de forma diametralmente oposta ao direito privado, a simples tradição da coisa (entrega) não se mostra suficiente para a aceitação do objeto, sendo necessário que o Poder Público adote procedimentos para o fim de evitar o recebimento de objeto defeituoso.
Percebam: a transferência da posse do particular ao Poder Público não importa em aceitação automática do objeto ou serviço, havendo necessidade de cumprimento de regras específicas para que esta aceitação (liberação de encargo) seja efetiva e perfeita.
Antes de diferenciá-los, porém, convém que você saiba que tanto a Lei nº 8.666/93 quanto a Lei nº 14.133/2021 estabelecem procedimentos específicos a depender do tipo de recebimento (provisório e definitivo) e do objeto contratado (obras e serviços, locação de equipamentos e compras).
Não há grandes dificuldades, no entanto, devem os agentes públicos (fiscais, gestores, comissões) atentarem-se para cada fase e cada especificidade, a fim de evitar maiores problemas.
● Recebimento provisório:
Recebimento provisório consubstancia-se na simples transferência da posse do objeto ou do resultado do serviço contratado pela Administração Pública, o qual será realizado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato e se dará da seguinte forma:
➔ na Lei nº 8.666/93:
● em se tratando de obras e serviços: mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado (art. 73, I, a);
● em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação (art. 73, II, a).
➔ na Lei nº 14.133/2021:
● em se tratando de obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, a);
● em se tratando de compras: de forma sumária, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais (art. 140, II, a).
Percebem que a NLLC trouxe mais detalhamento ao procedimento de recebimento provisório? É nítida a redação mais detalhada!
A Lei nº 14.133/2021, em que pese não seja tão maximalista como a Lei nº 8.666/93, é bem mais analítica, ou seja, esmiúça mais, detalha mais os procedimentos que serão adotados no cumprimento das macroetapas da contratação pública.
E então você me pergunta: se o recebimento provisório não tem o condão de conferir o status de aceitação do bem ou do serviço, qual o efeito que ele produz, afinal?
A resposta é simples: muito embora o recebimento provisório não acarrete a liberação integral do particular nem signifique que o objeto é de fato bom ou que o serviço foi executado realmente como pactuado, o fornecedor, nesta fase:
a) ao entregar o bem de forma provisória, estará liberado dos riscos da coisa, ou seja, se ela se perder ou se deteriorar sem culpa do particular, a responsabilidade será da Administração Pública que agora está com a posse do mesmo.
b) em se tratando de serviço, o recebimento provisório terá o efeito de permitir que a Administração verifique, ainda que de forma genérica, perfunctória, mas imediata, que as exigências técnicas foram atendidas.
Assim, a partir do recebimento provisório, deverá a Administração, numa segunda fase, proceder à verificação aprofundada da adequação do objeto contratual às exigências legais, técnicas e contratuais.
● Recebimento definitivo:
Recebimento definitivo consubstancia-se na aceitação efetiva do bem ou do serviço contratado, a partir da análise detalhada e profunda do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais e será realizado por servidor ou comissão especialmente designada para tanto e se dará da seguinte forma:
➔ na Lei nº 8.666/93:
a) em se tratando de obras e serviços: mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei (art. 73, I, b);
b) em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (art. 73, II, b).
➔ na Lei nº 14.133/2021:
a) em se tratando de obras e serviços: mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, b);
b) em se tratando de compras: mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, II, b).
Como se pode inferir do texto legal, para que haja o recebimento definitivo, faz-se necessária a análise e a avaliação detalhada do ato do particular quando do cumprimento de sua obrigação contratual, a fim de que, assim, seja possível realizar a aceitação do objeto ou do serviço.
Em resumo:
Recebimento provisório: realizado pelo fiscal do contrato, consubstancia-se na simples transferência da posse do bem ou do serviço contratado pela Administração Pública, sem que isso importe em aceitação do objeto contratual. É a primeira etapa do recebimento do objeto contratado.
Recebimento definitivo: realizado por servidor ou comissão designada para tanto, consubstancia-se na aceitação efetiva do bem ou do serviço contratado, a partir da análise detalhada e profunda do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais. Somente aqui o fornecedor estará liberado da obrigação, pois há o efetivo aceite e concordância do Poder Público.