O dever de adotar as medidas cabíveis
O dever de adotar as medidas cabíveis

Por Bruno Maciel de Santana

 

Uma das prerrogativas da Administração Pública, no contexto das compras governamentais, é promover a aplicação de sanções administrativas aos contratados. Não se engane com a palavra. “Prerrogativa” significa privilégio, vantagem, direito, o que pode dar uma ideia de que a administração fará uso se o quiser. Não é bem assim. No âmbito dos contratos administrativos, ela ganha o sentido de poder-dever, quer dizer, as prerrogativas, aqui, são poderes que devem ser usados sempre que for preciso.

 

No caso do acórdão em tela (nº 675/2022 – plenário), o TCU reafirmou sua jurisprudência pacífica para decidir que: O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração.

 

Com efeito, percebido que o contratado tem cometido irregularidades, é dever do órgão tomar providências para:

 

  1. abrir processo administrativo para apurar os fatos;
  2. assegurar o direito de defesa do contratado;
  3. julgar o caso conforme provas juntadas ao processo;
  4. aplicar sanções, se for o caso

 

O TCU reforça esta ideia no Acórdão 2796/2021-TCU-Plenário: Como se percebe, constatado o descumprimento de obrigações pactuadas em contratos, a adoção de medidas com vistas a instaurar procedimento administrativo para apurar a irregularidade e, se confirmada, sancionar o infrator não se insere na competência discricionária conferida ao gestor público, pelo ordenamento jurídico, para prática de determinados atos norteados pela conveniência e oportunidade. Ao revés, cuida-se de um dever (ato vinculado) de atuar de acordo com a lei de regência (Lei 8.666/1993) e com o contrato, sob pena de erosão do princípio da legalidade e do exercício da função administrativa."

 

Então, servidor, preste atenção. É seu dever agir perante as irregularidades contratuais. Contudo, não saia aplicando sanções de qualquer jeito. É preciso ter um regramento prévio que admita a possibilidade de ampla defesa, tanto de contratados quanto de licitantes.

 

Portanto, é fundamental que seu órgão possua normativo próprio acerca do processo administrativo para julgamento de licitantes e contratados, que preveja o procedimento, bem como os parâmetros para a dosimetria das sanções administrativas. Por fim, lembro que os contratos que usam o IMR (instrumento de medição de resultados), já preveem a sanção a algumas condutas pela própria fiscalização contratual, mediante a glosa de valores e a aplicação de multas. Trata-se de excelente ferramenta administrativa para a promoção da eficiência contratual.

 

Apesar disso, nem tudo poderá ficar submetido ao IMR, de modo que casos mais graves devem ser conduzidos por um processo administrativo específico.