TCU: erro grosseiro na prestação de contas
TCU: erro grosseiro na prestação de contas

Por Bruno Maciel de Santana

 

Como um dever previsto na Constituição Federal (arts. 70 e 71), a prestação de contas é atividade comum e corriqueira na Administração Pública. De tal modo, a omissão dessa obrigação fundamental não pode passar desapercebida nem ficar impune.

 

“Mas professor, quando é que fica caracterizada a omissão da prestação de contas?”

 

Os gestores públicos têm prazos para apresentar a prestação de contas devida, que variam conforme as legislações de cada entidade. O Presidente da República, por exemplo, possui o prazo de 60 dias a contar do início da sessão legislativa, que começa 02 de fevereiro.

 

"Então, se ele perder o prazo já está configurada a omissão?"

 

Não. Conforme jurisprudência consolidada do TCU, a simples intempestividade (atraso) não caracteriza a omissão, se realizada antes de o gestor ser notificado. Assim, o TCU estabeleceu como marco temporal para definir a omissão da prestação de contas o envio de notificação ao gestor público desidioso. Veja um trecho deste acórdão:

 

“A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.” (Acórdão 1100/2021-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER).

 

É como se o TCU tivesse dado “uma colher de chá” para o administrador atrasado. Com efeito, o prazo é definido em normas de regência. Mas, ainda assim, mesmo ultrapassado o prazo, o TCU não considera omissão enquanto ele não for notificado.

 

Agora, se você perde o prazo e ainda tem de ser lembrado pelo tribunal, então, amigo, não haverá escapatória. Receberá multa mesmo que as contas estejam corretas, como já restou decidido no Acórdão 4460/2011-TCU-Segunda Câmara:

 

“(...) na medida em que sua omissão ensejou a movimentação de toda a máquina administrativa no âmbito interno e externo, imperioso que seja apenada, pois constitui conduta grave, além de violar a Constituição Federal, a Lei nº 8.443/92 e o próprio convênio que geriu”.

 

Para além disso, a omissão do dever de prestar contas revela erro grosseiro do gestor público por inequívoco descuido de um dever elementar. Impossível alegar desconhecimento ou mesmo “esquecimento”. Não dá. A Administração Pública não é para amadores. Em razão disso, o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro imputa responsabilidade pessoal para quem age com dolo ou erro grosseiro. Veja mais uma decisão abaixo:

 

“A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018”. Acórdão 8879/2021-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER.