Homologação é ato de fiscalização
Homologação é ato de fiscalização

Por Bruno Maciel de Santana

 

Você, gestor público, responsável por homologar processos de contratação pública, preste atenção ao seguinte: homologação é ato de fiscalização! Este é o momento de verificar a regularidade de todo o processo, desde a fase de planejamento até o resultado final.


No acórdão em tela, foram constatadas irregularidades praticadas quando da construção do edital que resultaram em restrição à competição, quais sejam:

 

a)    Dupla exigência de qualificação econômico-financeira – capital social mínimo e garantia em afronta ao art. 31, caput e § 2º, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula TCU 275;

b)    Exigência de visita técnica sem justificativa (art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/1993);

c)    exigência de garantia em desacordo com as modalidades facultadas pelo o art. 56 da Lei 8666/93

Para além disso, durante o julgamento, mais um vício fora perpetrado: a única empresa participante não conseguiu demonstrar qualificação técnica compatível com o objeto da licitação.
Com efeito, todas as irregularidades podem e devem ser sanadas ao longo do processo de contratação, conforme se depreende do art. 169 da Lei nº 14.133/2021. Neste passo, o último momento para corrigi-las é, justamente, a etapa de homologação, oportunidade concedida à autoridade para fazer uma varredura de tudo o que fora praticado nos autos com o fim de confirmar ou não os atos ali executados.

 

“Mas, professor, a autoridade nem sempre saberá analisar os detalhes de um processo de licitação!”

 

É verdade. Contudo, isso não impede de os órgãos de controle a responsabilizar, nos termos da jurisprudência do TCU sobre o tema:


“A alegação de que não pode ser responsabilizado por não possuir conhecimento técnico e jurídico de licitações não socorre o recorrente uma vez que não cabe ao gestor se escusar das obrigações inerentes às suas atribuições alegando o desconhecimento da lei”. (Acórdãos 8.298/2017 e 7.249/2016, ambos da 2ª Câmara e de relatoria da Ministra Ana Arraes).

 

Se você está na condição de autoridade homologadora, mas não possui o conhecimento necessário só há duas opções: a) estudar muito até aprender; b) contratar quem saiba e que lhe transmita confiança.

 

A segunda opção é a usual e não há problema algum nisso. As autoridades, em regra, lidam com temas caros à sociedade e suas complexidades inerentes, tais como saúde, segurança, moradia, transporte, infraestrutura, saneamento básico, economia, cultura, entre outras. Ainda que ela fique à frente de uma pasta específica (ex: secretaria de saúde), não é provável que saiba a fundo as normas de contratações públicas. Nesse passo, entra em cena o corpo técnico de servidores cuja responsabilidade primária é suprir as deficiências de conhecimento dos mandatários para lhes municiar com as informações necessárias e facilitar a tomada de decisão.  

 

Mas não basta o saber. É preciso passar segurança à autoridade. Eis aí o porquê das funções e cargos de confiança. Eis, também, o porquê da necessidade de se promover capacitação ininterrupta dos servidores.

 

Se você ainda não está convencido, leia mais alguns acórdãos do TCU:

 

"A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização." (Acórdão 505/2021-TCU-Plenário, Relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa)

 

"De acordo com a jurisprudência do Tribunal, a homologação de um procedimento licitatório não é ato meramente formal, em que a autoridade competente apõe sua assinatura e toma ciência do resultado do certame. Trata-se, na verdade, de ato por meio do qual a autoridade administrativa exerce o controle sobre a legalidade do procedimento. Assim, caso haja alguma irregularidade no transcorrer da licitação, cumpre à autoridade competente rejeitar a homologação" (Acórdão 690/2008-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Marcos Bemquerer) .

 

"A homologação de processo de licitação não se trata de mera ratificação de atos anteriores, mas de oportunidade de averiguar a sua regularidade antes que surtam efeitos concretos, independentemente do período de permanência da autoridade homologadora no cargo ou na função" (Acórdão 9117/2018-TCU-Segunda Câmara, rel. Min Ana Arraes).

 

Convencido? Vai começar a capacitar seu pessoal ou vai assumir o risco?