Por Bruno Maciel de Santana
Acórdão 212/2017-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro José Mucio Monteiro), e pela inexistência da razão da escolha do fornecedor ou executante no processo de dispensa, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da mencionada Lei."
Uma observação: se o órgão decidiu criar um processo de disputa para a contratação direta, então elas devem ser respeitadas. Se há ordem de classificação, que ela seja cumprida. O problema, a meu ver, foi ter realizado a disputa. Não precisava. Uma pesquisa de preços bem feita e a juntada dos documentos que assegurassem a qualidade da empresa eram suficientes. Bastava isso para justificar o preço e a escolha do fornecedor, os pontos mais importantes de uma contratação direta.
Veja que o julgamento do TCU recaiu sobre as regras da competição, o que, por via indireta, prejudicou o que mais importava para a contratação.
Por fim, registro que não sou contra a dispensa eletrônica. Entretanto, ela precisa ser utilizada de forma inteligente, sem exageros. Se o legislador ofertou várias opções ao gestor público, que elas sejam utilizadas adequadamente.
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A dispensa de licitação é um procedimento legal no qual ao gestor é facultada a possibilidade de proceder à compra pública sem a necessidade de realizar uma disputa entre fornecedores, quer dizer, sem licitação. Com efeito, para além dos conceitos técnicos e teorias doutrinárias, a licitação é, em essência, uma competição, uma disputa. Para que ela ocorra, conforme nossa legislação, diversos atos devem ser realizados, inúmeros documentos precisam ser produzidos, prazos dilatados têm de ser ofertados, tudo dentro de um enorme procedimento cheio de amarras e controles porque o ser humano não consegue ser íntegro e confiável.
Escrevo isso com tristeza. Mas o fato é que vivemos ainda uma era bastante burocrática no âmbito das compras públicas, por mais que a vida, privada ou pública, exija mais agilidade e eficiência. Sei que se fala em administração gerencial, com procedimentos mais simples e foco no interesse público, mas pouco presencio qualquer traço de gerencialismo.
“Mas o que isso tem a ver com a dispensa, professor?”
Tem tudo a ver. A dispensa foi criada para dar mais agilidade à compra pública naquelas situações permitidas em lei. Ela tem procedimento, sim, só que mais simples e rápido. Bom, era o que deveria ser. No entanto, tem-se feito dispensa eletrônica para tudo, até para contratação emergencial!
Para quem não está ciente, a dispensa eletrônica é uma disputa. Não é uma licitação, mas é uma disputa. E para realizá-la, é preciso lançar edital, com regras para a competição (prazos, critérios de julgamento, análises, recursos etc), utilizar um sistema, o que acaba por assemelhar-se muito com um pregão. A diferença reside, basicamente, nos prazos menores.
Vejam o recente acórdão do TCU (nº 445/2022 – segunda câmara) sobre o tema:
“10.15.3. Não obstante tratar-se de uma dispensa de licitação por motivos emergenciais, o equívoco do responsável resultou em violação aos princípios da isonomia e da legalidade insculpidos no art. 3.º da Lei 8.666/93, caracterizado pela preterição da ordem de classificação, como estatui o art. 50 da Lei 8.666/93, o que, além de ser vedado, é motivo expresso de nulidade do ato administrativo correspondente (Acórdão 212/2017-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro José Mucio Monteiro), e pela inexistência da razão da escolha do fornecedor ou executante no processo de dispensa, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da mencionada Lei."
Uma observação: se o órgão decidiu criar um processo de disputa para a contratação direta, então elas devem ser respeitadas. Se há ordem de classificação, que ela seja cumprida. O problema, a meu ver, foi ter realizado a disputa. Não precisava. Uma pesquisa de preços bem feita e a juntada dos documentos que assegurassem a qualidade da empresa eram suficientes. Bastava isso para justificar o preço e a escolha do fornecedor, os pontos mais importantes de uma contratação direta.
Veja que o julgamento do TCU recaiu sobre as regras da competição, o que, por via indireta, prejudicou o que mais importava para a contratação.
Por fim, registro que não sou contra a dispensa eletrônica. Entretanto, ela precisa ser utilizada de forma inteligente, sem exageros. Se o legislador ofertou várias opções ao gestor público, que elas sejam utilizadas adequadamente.