ME e EPP devem apresentar balanço patrimonial nas licitações
ME e EPP devem apresentar balanço patrimonial nas licitações

Por Bruno Maciel de Santana

 

Em recente decisão, o TCU consignou que “para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002). Trata-se do acórdão nº 133/2022 do plenário do TCU, que reafirma sua jurisprudência, conforme Acórdão 8330/2017-TCU-Segunda Câmara.

 

Assim, uma coisa são as exigências legais para constituição e regular funcionamento das ME/EPP/MEI. Outra coisa são as normas de licitação. Para desempenhar sua atividade, tais tipos empresariais possuem a liberdade de não realizarem o balanço patrimonial, conforme se depreende do que dispõe o Código Civil (art. 1.179, §2º), juntamente com a LC nº 123/2006 (art. 68). É um facilitador para o exercício da atividade econômica. Isso, entretanto, não tem nada a ver com a participação em licitação, de modo que um tema não interfere no outro porque possuem propósitos e regramentos diferentes.

 

O processo de contratação pública tem por uma de suas finalidades “assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública”, conforme art. 11 da NLLC. Ora, a aferição da contratação mais vantajosa passa, obviamente, pela análise das empresas em disputa. Não se trata apenas de buscar o preço mais em conta, mas, também, de encontrar aquele que venha a honrar o contrato, cumprindo-o integralmente. Para isso, é fundamental avaliar as condições econômicas das licitantes, sejam elas grandes, médias ou pequenas.

 

Para além disso, é preciso anotar que a LC nº 123/2006 estabeleceu um rol dos benefícios aplicáveis às ME/EPP e equiparados quando elas participarem de licitações, quais sejam:

 

  • Regularidade fiscal postergada;
  • Empate ficto;
  • Licitação exclusiva;
  • Cota reservada;
  • Preferência para a subcontratação e contratação direta

 

Veja que não foi feita nenhuma menção a balanço patrimonial ou demonstrações contábeis. Com efeito, a referida lei complementar em capítulo intitulado “do acesso aos mercados”, cuja seção I refere-se às aquisições públicas (arts. 42 a 49), previu tão-somente aqueles benefícios às ME/EPP e equiparados para o fim de contratação pública. Nada além do que está ali pode ser utilizado como prerrogativa destas empresas no que se refere às licitações.

 

Em resumo. As ME/EPP/MEI não estão obrigados a realizar o balanço patrimonial para funcionarem legalmente. Mas para participarem de licitação, sim. Porque, como já dizia a sabedoria popular, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".