Por Bruno Maciel de Santana
"Just in time", em tradução livre, significa "na hora certa". Assim, o termo faz referência às aquisições que ocorrem na hora certa, quer dizer, quando o órgão precisa. Isso ocorre pelo sistema de registro de preços. Com efeito, essa é uma das principais vantagens do SRP.
Em seu livro, o professor Ronny Charles cita o mestre Sidney Bittencourt para quem:
"O SRP baseia-se no conceito de sistema de administração de logística de produção adotado no âmbito privado denominado 'just in time', que se orienta apoiado na ideia de que nada deve ser produzido, transportado ou comprado antes do momento exato da necessidade".
A ideia é evitar a formação de grandes estoques que geram custos financeiros, humanos e de logística, o que repercute na eficiência administrativa.
Este tema suscitou interessante debate em meu perfil no instagram. O professor Ronaldo Correa pontuou que um contrato estimativo poderia funcionar como uma alternativa à ata de registro de preços, com a vantagem de, em casos de serviços e fornecimentos contínuos, possuir duração de até 10 anos. Aborda ainda que tal tipo de contrato não obriga a administração a consumir o quantitativo contratado, tal qual o sistema de registro de preços. Para além disso, os contratos estimativos, ele lembra, não estão vinculados ao limite de supressão de 25% em face de sua própria natureza. Registra, por fim, que o edital é ponto fundamental para evitar questionamentos futuros acerca da modelagem de contratação escolhida pela administração, de modo que não caberia alegar direito à contratação do todo, uma vez que se saberia, desde a publicação da disputa, que a execução seria variável, conforme a demanda.
Por outro lado, o professor Danilo Almeida levantou a hipótese de o contrato estimativo ter de garantir, ao menos, 75% da demanda estimada. Sustenta que a extrapolação dos 25% de supressão unilateral, como regra, seria aumentar os poderes extravagantes da administração.
De fato, o chamado poder extroverso conferido ao Estado no âmbito dos contratos administrativos é, previamente, definido em lei. Um deles é, justamente, o limite para alteração unilateral do contrato administrativo. Assim, descumprir os limites legais seria ampliar este poder excepcional, sem fundamento em lei?
Deixei registrada minha posição no debate. Pontuei que a própria natureza do contrato estimado leva à indefinição de sua execução, em face da demanda variável. De tal modo, os limites de alteração contratual não seriam aplicáveis ao modelo estimativo porque foram criados para regular os contratos de quantitativo certo e demanda definida. Com efeito, se para os casos de quantitativo certo há margem legal para alteração, para os estimados, a margem deveria ser maior. No entanto, não caberia à administração deixar de executar o contrato, sob pena de gerar falsas expectativas e até provocar eventual prejuízo ao contratado. Assim, levantei que compreendia como razoável o mínimo de 50% para a execução do contrato estimado.
Quanto às diferenças entre o sistema de registro de preços e os contratos estimados, lembrei que:
a) firmar contrato obriga a administração a contratar (a polêmica gira em torno do quantitativo). O SRP, não;
b) o contrato exige o empenho orçamentário do valor total. O SRP, só exige empenho em cada pedido de fornecimento ou serviço;
c) contrato está suscetível a reajuste de preços. O SRP, não, apenas a revisão. É forçoso destacar que alguns doutrinadores têm levantado hipóteses de tornar mais maleável o rigor da ata de registro de preços, em face da flutuação inflacionária atual, decorrente da instabilidade econômica.