Um tema recorrente e que suscita muitos debates é a desclassificação de propostas. Etapa inicial da fase de disputa, o julgamento das propostas é o momento em que são analisados os objetos ofertados pelas empresas para o fim de atender à necessidade do Poder Público. É a verificação não só do preço, mas também das especificações técnicas, se compatíveis com o que está definido em edital (termo de referência).
Por muito tempo, houve um rigor excessivo quanto ao julgamento das propostas. Para alterar este cenário, a Nova Lei de Licitações e Contratos trouxe uma perspectiva diferente para a aferição das propostas, assim como em relação ao exame dos documentos de habilitação. Sob influência da jurisprudência e da doutrina, a NLLC afasta o excesso de formalismo, com o objetivo de aproveitar o que for sanável. Veja alguns dispositivos da lei:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
(...)
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Repare, nos artigos seguintes, a preocupação do legislador em não perder uma boa proposta por pequenos defeitos ou vícios:
Art. 12, III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Art. 64, § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação
Em todo o texto legal há artigos que remetem à mesma ideia de aproveitamento e correção:
Art. 71...o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Art. 169, § 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento.
Portanto, um novo cenário, antes restrito aos julgados de tribunais de contas e textos doutrinários, agora ganha as linhas da lei e impõe aos condutores dos certames licitatórios mais cuidado e perspicácia quando do julgamento das propostas e documentos de habilitação.