A justificativa de preços
A justificativa de preços

Muitas vezes nos deparamos com situações que nos causam estranheza ou espanto. Normalmente, isso ocorre por falta de conhecimento ou vivência em relação ao assunto. Assim, a primeira reação é arregalar os olhos, abrir a boca e supor que algo está errado. No universo das compras públicas, em um primeiro momento, é até admissível tal reação. Contudo, os autos devem demonstrar a veracidade e a legitimidade do que consta ali. Com efeito, as demandas, os objetos, os quantitativos, os preços, tudo deve ser bem justificado e explicado no bojo de um processo administrativo de compras.

 

Neste passo, o preço é o principal item a ser justificado durante a tramitação da contratação pública. Com ou sem licitação, este é o ponto mais delicado do processo cujo mecanismo legal à disposição da administração é a pesquisa de preços. É a partir dela que uma série de questões são definidas, tais como:

 

a) Identificação do valor estimado da contratação;

b) Verificação da existência de recursos suficientes para cobrir as despesas decorrentes de contratação pública;

c) Identificação de proposta com preço inexequível ou com sobrepreço;

d) Identificação de eventual jogo de planilhas e superfaturamento da contratação;

e) Servir de parâmetro para eventuais alterações contratuais;

 

De forma resumida, é a pesquisa de preços que justifica o custo da contratação. De tal modo, seu mau uso faz todo o processo resultar ineficiente, seja por estimar abaixo ou acima. O preço estimado abaixo da realidade não atrai o mercado e provoca licitação deserta ou fracassada (quem comparece não consegue apresentar proposta dentro do limite). Acima, por óbvio, gera desperdício de dinheiro público por fazer a administração pagar mais do que deveria.

 

Em razão disso, a NLLC trouxe grande detalhamento acerca da pesquisa de preços em seu art. 23. Previu diversas fontes de pesquisa e estabeleceu, para cada uma delas, requisitos específicos. Para o caso de obras e serviços de engenharia (art. 23, §2º), foi além e estabeleceu até a ordem de prioridade das fontes a serem consultadas.

 

O Tribunal de Contas da União tem orientado pela formação de uma “cesta de preços” aceitáveis. Trata-se de pesquisa de preços realizada a partir da colheita de orçamentos de várias fontes de pesquisas diferentes. A ideia é obter o preço mais fidedigno possível com a reunião e análise de dados obtidos de fontes distintas.

 

De forma resumida, a NLLC traz como fontes: a) Os bancos de preços previstos no PNCP; b) Contratações similares feitas pela Administração (validade de 01 ano); c) Pesquisa publicada em mídia especializada; d) Tabela de referência aprovada pelo Governo Federal; e) Sítios eletrônicos especializados; f) Pesquisa direta com 3 fornecedores (validade de 06 meses) g) Pesquisa na base nacional de notas fiscais

 

Assim, para bem instruir seu processo e deixar justificado o custo da contratação, a pesquisa de preços deve ser variada, fundada numa cesta de preços aceitáveis, o que dá maior respaldo, segurança e legitimidade à licitação. Portanto, pesquisa de preços bem feita não é só bom para o processo, mas para a sociedade e para você que o conduz. O leigo pode até arregalar os olhos e ficar espantado com os preços, mas com o processo bem construído não haverá o que temer.