Preço abaixo do acordo coletivo?
Preço abaixo do acordo coletivo?

É possível preço abaixo do acordo coletivo?

 

Para responder à pergunta é preciso entender algumas coisinhas antes. As contratações públicas de terceirização de mão de obra dependem de detalhada planilha de composição de preços para o fim de demonstrar os custos que envolvem a relação de trabalho, tais como salário, férias, adicionais, benefícios dentre outros. Não só para análise de exequibilidade do preço durante a disputa, mas também para demonstrar e justificar os valores que serão pagos quando da execução contratual. Sem dúvida, um dos itens de maior relevância é a remuneração do trabalhador.

 

Ela, por sua vez, pode ter seu valor definido por norma coletiva (acordo, convenção ou sentença) de natureza obrigatória para o empregador e, consequentemente, para a administração contratante. Assim, fica mais fácil responder a pergunta do post: é possível que a proposta de preços apresente uma remuneração abaixo daquela definida num acordo coletivo? Sim, se for considerada carga horária abaixo daquela prevista para a categoria e proporcional ao piso salarial. Em outras palavras, deve ser observada a relação entre valor e tempo de trabalho.

 

Com efeito, o piso da categoria prevê uma remuneração mínima para determinada carga horária. Por exemplo, R$ 3.000,00 para 40 horas. Caso o edital preveja 30 horas de trabalho o valor poderá ser de 2.250,00. Portanto, obedecida a proporção não há problema de a remuneração ser menor do que aquela determinada na norma coletiva. O texto do enunciado do acórdão ficou assim:

 

“Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.” O TCU disse que a proposta não seria inexequível, justamente porque foi obedecida a proporcionalidade da remuneração em relação à convenção coletiva.

 

Ele explica mais: “todavia, no presente caso, o valor salarial constante na proposta da primeira colocada refere-se a jornada semanal de 30 horas, calculado proporcionalmente a partir do valor mínimo contido na CCT (R$ 5.297,47/36 = R$ 147,15194; R$ 147,15194 x 30 = R$ 4.414,5583), de forma a obedecer aos itens 3.7 e 6.4 do edital do certame. Tal fato, inclusive, foi apontado de forma assertiva pelo pregoeiro da XXX, durante a análise de aceitabilidade da proposta da YYY, bem como na análise dos recursos interpostos pela representante e outras licitantes sobre esse assunto (peça 21) . Destaca-se também a justificativa do pregoeiro asseverando que o pagamento do valor mínimo referente às 36 horas semanais seria como pagar por serviços não prestados, posição essa ratificada pela Procuradoria Federal junto à XXX, violando, assim, o princípio da isonomia, por remunerar da mesma forma profissionais em condições distintas”.

 

“O pregoeiro ainda aponta que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88), conforme entendimento constante na orientação jurisprudencial n. 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual dispõe que, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalho"