Reequilíbrio econômico-financeiro
Reequilíbrio econômico-financeiro

Você sabe o que é o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

 

É um mecanismo legal que busca trazer de volta ao contrato o equilíbrio inicialmente pactuado. Isso está assegurado no art. 37, XXI, CF, quando o texto diz que ficam “mantidas as condições efetivas da proposta”. Para que o contrato permaneça vantajoso para ambas as partes é preciso que as condições iniciais sejam preservadas durante toda a vigência contratual.

 

E o que leva o contrato a perder este equilíbrio?

 

Há, basicamente, dois motivos: o ordinário e o extraordinário. O primeiro representa situações comuns: a inflação e as mudanças nas relações de trabalho. O segundo, hipóteses imprevistas, incomuns, em resumo, extraordinárias.

 

Para o caso de inflação o remédio é o reajuste. Basta aplicar um índice – ex: IPCA, INCC –  previamente definido em edital. Já as mudanças nas relações de trabalho decorrem de acordos, convenções ou sentenças coletivas. Para isso existe a chamada repactuação e sua aplicação se dá apenas nos contratos de terceirização mão de obra. Estes são os casos ordinários. Em outro post posso falar mais sobre eles.

 

Para situações extraordinárias, foi previsto o reequilíbrio econômico-financeiro, também conhecido como revisão. Ela pode ocorrer a qualquer momento do contrato, desde que advenha de um caso fortuito ou fato de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente), ou por conta de um “fato do príncipe” que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.

 

Então, não é qualquer coisa que motiva o reequilíbrio/revisão, certo? Foi isso o que o TCU, novamente, decidiu (acórdão nº 18379/2021 – segunda câmara):

 

“A mera variação de preços de mercado, decorrente, por exemplo, de variações cambiais, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado”.

 

Em outras palavras, o TCU disse que “todo mundo sabe que o dólar vai subir”. Isso não é nenhuma novidade. De tal modo, é previsível e até comum isso acontecer. Cabe ao contratado, ao estimar sua proposta, fazer esta ponderação.

 

Mas, professor, o aumento do dólar não desequilibra a relação inicial do contrato?

 

Para o TCU, o aumento comum, esperado até, não desequilibra. Isso faz parte do risco contratual. Há vários acórdãos neste sentido, tais como Acórdão 1884/2017-TCU-Plenário, Acórdão 4072/2020-TCU-Plenário. Entretanto, ao contrário, é possível entender que, caso haja um aumento muito acima do normal, será possível fazer a revisão de preços.

 

E como fazer isso?

 

A partir da planilha de composição de preços apresentada no momento da proposta, associada à prova do aumento incomum (os dados estão no google). Só com a planilha inicial será possível resgatar o equilíbrio. Ela vai mostrar como o preço foi construído naquele momento. Assim, competirá ao contratado demonstrar o fato imprevisível e sua repercussão no contrato, quer dizer: o desequilíbrio.

 

Portanto, senhores licitantes, fiquem atentos a isso. Sempre façam uma planilha de composição de custos do preço. Quanto mais simples o objeto, mais simples ela será. Além disso, deixem uma margem para o aumento normal do dólar/euro, caso seu produto sofra esta influência.

 

Alguma dúvida?