Em recente decisão publicada (acórdão nº 2660/2021 – Plenário), o Tribunal de Contas da União pontuou que:
“Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública”.
Em outras palavras, o TCU disse que não há garantia de que haverá prorrogação do contrato. A legislação não assegura ao contratado direito à prorrogação. Ela dependerá da oportunidade e conveniência do Poder Público contratante.
OBS: o TCU usou a expressão “prorrogação” com o sentido de “renovação”. Tecnicamente, prorrogação é utilizada para designar a extensão do prazo de execução. Renovação refere-se a todas as obrigações e deveres contratuis que são novamente iniciadas, não só seu prazo.
Vale registrar que o interesse da Administração é apenas um dos requisitos que autorizam a renovação, quais sejam:
a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
c) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;
d) manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
e) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado;
f) Prazo limitado a 60 meses;
g) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;
Assim, ainda que todos os seis primeiros requisitos estejam presentes, se o Poder Público não demonstrar interesse, o contrato não será renovado. Entretanto, o caso requer a observância do interesse público, de modo que competirá à Administração justificar sua recusa fundamentada na eficiência, na economicidade e na busca por um caminho mais vantajoso para a sociedade.
Como já explicado em posts anteriores, discricionariedade significa liberdade cerceada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, ela não se confunde com arbitrariedade, mas com o dever de atuar nos limites da lei, dos princípios gerais do direito e das normas vinculantes, segundo registra o acórdão nº 1915/2015 – Plenário do TCU.
Na mesma linha, são os Acórdão 1195/2008-TCU-Primeira Câmara e 2.440/2017-TCU-Plenário, ambos relatados pelo Ministro Augusto Nardes, e 1.077/2015-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Aroldo Cedraz.
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