O que é intenção de recurso?
O que é intenção de recurso?

No pregão, é possível recorrer num único momento: quando ocorre a declaração de vencedor. É a hora de questionar todas as decisões tomadas pelo pregoeiro, não só a declaração de vencedor em si. Dessa forma, será possível questionar a desclassificação ou inabilitação de sua empresa, mesmo que tenha ocorrido semanas antes, por exemplo.

 

Mas o recurso no pregão tem duas etapas, nesta ordem: a) a apresentação da intenção de recurso e; b) o recurso propriamente dito.

 

Logo que o pregoeiro lança a declaração de vencedor, o licitante interessado deverá “manifestar, imediata e motivadamente a intenção de recorrer”, segundo determina o art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520/2002. Não ficou definido qual o prazo para o que a lei chamou de “imediata”. Assim, coube aos regulamentos internos de cada órgão e entidades estabelecer o prazo, com sua obrigatória indicação nos editais. Já vi prazo de 02hs e 24hs.

 

A intenção de recorrer serve apenas para sinalizar à Administração e aos demais interessados que haverá recurso. Assim, para esta fase, basta fazer uma simples motivação como, por exemplo: “Sr. Pregoeiro, venho apresentar esta intenção de recurso por discordar da desclassificação de minha proposta, uma vez que ela cumpre todos os requisitos do edital e do termo de referência”.

 

O momento para trazer argumentos mais robustos, detalhados, fundamentados em doutrina e jurisprudência, se for o caso, se dará em até 03 dias após a manifestação da intenção. É a segunda etapa, quando as razões do recurso são apresentadas.

 

Sobre este tema, o TCU decidiu, no acórdão nº 2435/2021 – plenário, o seguinte:

 

 No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.

 

“Eita, professor, não entendi nada”.

 

Veja. O TCU, em resumo, disse para o pregoeiro não se antecipar. Ao julgar a intenção de recurso, o pregoeiro não pode adentrar nas razões (questões de mérito). Ainda não é a hora. O licitante recorrente ainda não as apresentou. Nesta primeira etapa, então, o pregoeiro deve limitar-se a verificar:

 

  1. Se houve sucumbência (perda, derrota daquele que recorre);
  2. Se há tempestividade (se o prazo para manifestar a intenção foi cumprido);
  3. Se há legitimidade (se quem apresenta a intenção pode representar a empresa);
  4. Se há interesse (se quem apresenta a intenção tem interesse em modificar alguma decisão tomada pelo pregoeiro;
  5. Se há motivação (se quem apresenta a intenção diz o porquê de o fazer, ainda que de forma singela)

 

Atendidos estes pontos, o pregoeiro concede o prazo para a apresentação das razões. Em seguida, aos demais, ele concede o mesmo prazo de 03 dias para contrarrazões. Agora, sim, o pregoeiro está habilitado enviar os autos para a autoridade competente decidir o mérito.

 

Ficou claro?

 

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