A finalidade de repartir ou não o objeto é, inicialmente, a otimização da disputa, mas sem descuidar de sua adequação à demanda e à gestão contratual. Trata-se, como se vê, de etapa crucial da preparação da disputa, razão pela qual a Nova Lei de Licitações tratou de considerá-lo um princípio.
O art. 40, V da NLLC impôs duas condicionantes à realização do parcelamento do objeto: viabilidade técnica e vantagem econômica. Claro, a escolha do objeto tem por meta solucionar da forma mais adequada possível a necessidade administrativa, sob os aspectos técnico e econômico. Assim, o parcelamento não pode vir a prejudicar esta finalidade, mas ajudar a alcançá-la.
Então, o dispositivo traça ao gestor os pontos que ele deve observar para proceder ou não com o parcelamento, quais sejam:
Parta do princípio de que o objeto da contratação será parcelado. A partir daí, você segue a ordem acima prevista. Primeiro, verifique se ele é passível de divisão. Em caso positivo, verifique como o parcelamento pode ser feito em face do mercado referente ao objeto e, sobretudo, em razão da economia de escala. Lembre-se de que quanto maior a quantidade, menor o custo do bem. O terceiro passo, em verdade, é concomitante ao segundo. Com efeito, ao observar o mercado fornecedor, você vai verificar se o parcelamento pode vir a ampliar a participação na licitação.
A decisão sobre parcelar e como fazê-lo depende do equilíbrio entre estes fatores, com os olhos voltados a realizar a melhor compra pública possível, de modo a atender ao interesse público. É neste sentido que o TCU decidiu no acórdão nº 2529/2021:
“Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).
De tal modo, embora seja um princípio a ser observado, o parcelamento pode ser afastado, desde que reste demonstrado que não haverá prejuízo para a contratação, quer dizer, que a competição, a isonomia e a eficiência foram sopesadas nesta decisão. Seguir os três passos acima indicados é o caminho para isso.