Os objetivos da contratação pública
Os objetivos da contratação pública

A Nova Lei de Licitações, tal qual já havia feito a Lei nº 8.666/93 (art. 3º), estabeleceu os objetivos fundamentais de um processo de licitação. No art. 11, um dos seus mais importantes, a NLLC, em resumo, listou que a contração pública deve:

 

  1. Assegurar o resultado mais vantajoso
  2. Assegurar tratamento isonômico
  3. Evitar contratações inexequíveis, superfaturadas ou com sobrepreço 
  4. Incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável

 

Em verdade, muito mais do que objetivos, eles constituem os vetores ou mesmo princípios-guia para o gestor público conduzir os processos de compras públicas. Perceba que, embora eles sejam metas a serem alcançadas, não se trata de atividade que se observa apenas ao final do processo. Nada disso. Todo o ciclo de compras públicas deve ser preparado e instruído, desde o início, para atingir estes propósitos.

 

Antes de pontuar cada um deles, alerto que, embora o dispositivo faça referência a “processo licitatório”, é preciso incluir nesta expressão as contratações diretas. Com efeito, elas também devem buscar tais objetivos, na maior medida possível.

 

Assegurar o resultado mais vantajoso passa por saber bem selecionar a proposta mais vantajosa. Contudo, antes disso, é preciso especificar bem o objeto para que os licitantes não proponham equivocadamente. Previamente à boa especificação, entretanto, exigem-se bons estudos técnicos os quais, por sua vez, serão antecedidos do adequado conhecimento da demanda. Veja que há uma sequência lógica, prevista em lei, sem a qual não será possível atingir o objetivo de assegurar o resultado mais vantajoso.

 

O mesmo pode ser dito sobre o tratamento isonômico. Ele não será observado somente na etapa de disputa. Negativo. Ele começa a ser estudado durante a escolha do objeto e perpassa por toda a fase de preparação. Com efeito, a indicação das especificações técnicas, a criação dos critérios de julgamento das propostas e de avaliação da habilitação são momentos nos quais restrições são estabelecidas. Não há nada de errado nisso. Só o será se as restrições forem indevidas, injustas ou deslocadas da realidade do mercado.

 

Inexequíveis, superfaturadas ou com sobrepreço são exemplos de contratações ineficientes. Ora, esses três fenômenos caracterizam uma má compra pública. Ou a administração pagou caro (sobrepreço – art. 6º, LVI), ou sofreu danos (superfaturamento – art. 6º, LVII) ou o contrato não gerou os resultados esperados (inexequibilidade do preço). Novamente, tudo isso pode ser evitado com a boa preparação e instrução processual adequada.

 

O quarto objetivo revela que o estímulo à inovação e ao desenvolvimento sustentável é a direção pela qual deve seguir o gestor público moderno, em face do alto consumo de bens e serviços proporcionados pela Administração Pública. Observe, entretanto, que a preocupação do legislador não é exclusivamente quanto à proteção ambiental, mas também em relação ao desenvolvimento econômico. Ambos devem andar de mãos dadas, como apoio e contraponto.

 

Em linhas gerais, é possível dizer que alcançar esses quatro objetivos resulta numa contratação pública eficiente por conduzir o processo à solução mais adequada ao problema, sem desperdícios e em observância do interesse público.

 

Por fim, destaco que todos eles possuem o mesmo valor. Não há hierarquia entre eles, de modo que devem ser tratados como aliados para a consecução do objetivo maior: o interesse público. Contudo, como já explicado, eles possuem natureza principiológica porque revelam o espírito da lei. De tal modo, em eventual conflito, a solução será encontrada a partir do contexto de cada caso. Pode ser que um pregoeiro ou gestor tenha de decidir reduzir a aplicação de um em detrimento de outro em dado momento. Isso é normal. O importante é deixar tudo bem explicado, fundamentado e transparente.

 

O ideal é que nunca houvesse conflito e todos os processos caminhassem em perfeita harmonia normativa. Mas não se iluda, meu amigo. Não se iluda.