Não se dispensa o processo
Não se dispensa o processo

Muita gente acredita que não realizar a licitação para efetuar uma compra pública é sinal de coisa errada. Até mesmo quem tem formação acadêmica apropriada pensa assim.

 

Com efeito, toda vez que escrevo acerca da contratação direta procuro lembrar ao leitor que a Constituição Federal é quem a autoriza, embora delegue à legislação suas especificidades. Assim, as hipóteses que legitimam o uso da contratação direta, os requisitos para sua configuração e seu procedimento constam em lei.

 

Então, sim, você pode dispensar a licitação, mas o processo, não. Ele deve existir para dar corpo aos atos administrativos que serão praticados com o fim de organizar, planejar, justificar e demonstrar que a contratação direta, em cada caso, atende ao comando legal. Ora, haja licitação ou não, o erário será gasto para atender interesse público, de modo que é preciso haver um processo e um procedimento para que o Poder Público agrupe os documentos fundamentais que assegurem a correção de suas condutas perante a sociedade.

 

A respeito disso, a NLL trouxe capítulo dedicado a tratar da contratação direta, inclusive, com a seção inicial destinada a pontuar seu procedimento geral, quer dizer, aquele que servirá como norte para qualquer das formas de contratação sem licitação. Aliada a esta seção o gestor deverá observar, no caso concreto, as regras específicas dispostas nas seções seguintes, seja hipótese de inexigibilidade ou de dispensa.

 

Entendo que está muito mais claro e fácil cumprir as regras a respeito da contratação direta com a Lei nº 14.133/2021 do que com a Lei nº 8.666/93, cujo procedimento não é tão evidente assim. Na verdade, sequer existe a expressão “contratação direta” nesta última norma ou qualquer outra expressão única que designe as formas de compra pública sem a realização de licitação.

 

Reforçando o entendimento: como já explicado em posts anteriores, a contratação direta elimina a etapa de competição, mas não a de seleção. Assim, de que maneira poderá o gestor público selecionar o futuro contratado? Ele deverá observar um procedimento administrativo vinculado às regras da contratação pública, tal qual um processo de licitação, mas temperado com elementos próprios que dão a tônica das contratações diretas. Para tanto, a NLL trouxe capítulo próprio, o que facilita muito esta tarefa.