Por Bruno Maciel de Santana
Sim, sempre que possível. A dispensa de licitação não significa ausência de processo administrativo nem de procedimento formal. Significa, isto sim, que licitação não haverá, mas não exclui a observância dos princípios básicos da contratação pública, na melhor medida possível.
Sendo assim, como observar o princípio da competitividade na dispensa? Sua aplicação dependerá da análise pontual, caso a caso. O fato concreto posto é que definirá, mediante ponderação do contexto e sob o olhar da eficiência. A Lei nº 14.133/2021 determinou a utilização preferencial da chamada dispensa eletrônica para as hipóteses de dispensa de licitação em face do pequeno valor. Do mesmo modo, o Decreto nº 10.024/2019, que regulamentou o pregão já havia trilhado este mesmo caminho, no art. 51, ao estabelecer a utilização do sistema de dispensa eletrônica como regra para bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, com a clara intenção de propor disputa entre os interessados.
A Nova Lei de Licitações, por outro lado, determina a preferência pelo formato eletrônico. Você, servidor, deve entender que a regra é proceder com a dispensa eletrônica e, se não a utilizar, será preciso justificar nos autos do processo. Veja o que diz o art. 75, §3º da NLLC:
Art. 75 (...)
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Perceba que a norma determina que o órgão deve apenas divulgar em site oficial, por, no mínimo, 3 dias úteis, para o fim de obter outras propostas, além daquelas coletadas de forma tradicional (email, telefone e presencialmente). Ela não exige efetiva disputa, com lances em sequência, etapas de julgamento, de habilitação e de recursos. Nada disso. Isso seria burocratizar a dispensa e transformá-la numa espécie de pregão.
O objetivo, entendo, é ampliar a divulgação e a transperência acerca das contratações de pequeno valor, para que mais empresas tenham oportunidades e que os órgãos possam coletar melhores preços, de forma rápida e facilitada.
Isso, entretanto, não impede de os órgãos regulamentarem um procedimento para a dispensa eletrônica. Vale, contudo, o alerta de que é recomendável mantê-lo simplificado, sem excessos de documentos e fases, sob pena de a dispensa por valor perder a agilidade que lhe é inerente.
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Até mais.