Veja o enunciado do acórdão nº 2032/2021:
“A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia”.
A respeito do tema, a Lei 8.666/93, no Art. 21, § 4o, diz que "qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
A NLL não difere do texto acima o traz o seguinte enunciado (Lei nº 14.133/2021, art. 55, §1º):
"Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Assim, fica claro que a recente decisão do TCU vem ao encontro do texto legal. Conclui-se, com isso que, se a alteração do edital afetar a confecção das propostas, deve haver sua republicação.
Mas não é só isso.
Entendo que as alterações que exigem republicação de edital não se restringem à alteração da proposta.
Alterações que influenciem a participação, também devem ser alvo de republicação do edital. Com efeito, modificar regras a respeito da habilitação jurídica, técnica ou econômica repercutem na ampliação ou redução de interessados, o que influencia, diretamente, a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa.
Ora, mudar as regras do jogo, ainda que não afetem as propostas, muda o cenário da disputa. Podem surgir novos participantes com as mudanças realizadas e o resultado final pode ser completamente diferente.
Veja o que diz do acórdão nº 6750/2018 da Primeira Câmara do TCU:
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A alteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências legais.
Leia este também (Acórdão nº 1608/2015 – plenário):
"É necessária a republicação do edital de licitação e a consequente reabertura de prazo para apresentação de novas propostas mesmo na situação em que tenha sido excluída exigência de qualificação técnica e todos os licitantes tenham sido individualmente comunicados da modificação".
A mudança da qualificação técnica pode permitir a entrada de inúmeros outros interessados. Por isso que não basta a comunicação a quem já fez a retirada do edital. Se o jogo muda, o edital deve ser republicado.
Portanto, entendo que sempre que as alterações ao edital afetarem, de verdade, as regras do jogo, será preciso republicar o edital para permitir a participação de novos interessados.
A alteração das regras do jogo pode ocorrer tanto em relação às propostas quanto em face da habilitação. Se, em qualquer das duas hipóteses, for possível a entrada de novos participantes, então, é o caso de republicação do edital.
Em cada caso concreto, será preciso analisar o contexto e as alterações efetuadas para não haver republicação desnecessária e consequente perda de tempo.