Quando a licitação é dispensável?
Quando a licitação é dispensável?

A licitação é dispensável quando a lei diz que é.

 

Em outras palavras, ela é a situação jurídica segundo a qual o gestor público está autorizado por lei e, tão-somente por ela, a não realizar a licitação nas hipóteses taxativas e expressas na legislação. Com efeito, esta espécie de contratação direta configura-se apenas quando houver perfeita correspondência entre a situação fática e a previsão legal. A Lei nº 8.666/93 apresenta trinta e cinco opções, a Lei nº 13.303/16 (aplicável às Estatais), dezoito, enquanto a Lei 14.133/21, dezesseis.

 

Preste atenção. Você não é obrigado a dispensar, nem a realizar a licitação quando uma das hipóteses legais ficar caracterizada. Você pode escolher entre proceder com a licitação ou não. Por isso o nome ”dispensável”, porque ela pode ser dispensada. Trata-se de uma opção conferida pelo legislador ao administrador público. Dessa forma, a critério do órgão, o certame poderá ocorrer ainda que a norma possibilite dispensá-lo. Sua obrigação, portanto, é escolher uma das duas vias e seguir com ela até o fim.

 

É importante alertar que a dispensa de licitação não significa ausência de processo administrativo. Assim, será preciso deixar consignada a etapa de planejamento, com o registro de todos os documentos que justifiquem a contratação direta. Por se tratar de norma de exceção, é imprescindível o dever de bem justificar, nos autos do processo, o enquadramento legal da licitação dispensável.

 

Com efeito, o mais importante é deixar bem claro que o fato se amolda à norma. Quer dizer, você precisa demonstrar que a contratação desejada pode ser feita de forma direta, conforme os requisitos do dispositivo legal. Neste passo, cada uma das hipóteses previstas em lei tem suas próprias condicionantes. Para além disso, você deve verificar as regras gerais da contratação direta que, segundo a nova lei de licitações, estão previstas nos arts. 72 e 73, com especial importância à razão da escolha do contratado e à justificativa de preço.

 

Por fim, ressalto a necessidade de constante estudo acerca das licitações e contratos por todos aqueles que militam nesta seara. No entanto, rechaço o medo. A contratação direta, por dispensa ou não, é mais um instrumento legal oportunizado ao gestor público para o fim de alcançar o interesse público. Se bem feito não há porque ter receio.