O dispositivo legal diz que o ETP deve conter a “descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável”.
Assim como todo artigo de lei, este deve ser interpretado em conjunto com outros comandos previstos no sistema ao qual está inserido. Trata-se da interpretação sistemática pela qual, em resumo, a unidade deve seguir a diretriz do conjunto. Neste passo, é preciso lembrar ao leitor que o art. 11 da Lei nº 14.133/2021 determina que é um dos objetivos do processo licitatório o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável.
O comando do legislador foi claro: é necessário o desenvolvimento tanto quanto o resguardo do meio ambiente. Assim, o estímulo à inovação e à descoberta de alternativas mais eficientes, nos aspectos pecuniários e ambiental, é o norte pelo qual deve seguir o gestor público moderno, em face do alto consumo de bens e serviços proporcionados pela Administração Pública.
Com efeito, inovação e sustentabilidade devem caminhar juntas, tarefa que competirá ao servidor público durante a construção do ETP. É um dever imposto pela nova legislação, mas também presente no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Tal exigência impõe à administração ainda mais cuidado na escolha das soluções disponíveis no mercado. O dever de encontrar a alternativa mais adequada as suas demandas, dessa forma, passará não só pelos aspectos financeiro, técnico e operacional, mas também pelos critérios de inovação e proteção ambiental.
É evidente que a realidade do mercado de cada objeto exercerá enorme influência na escolha. Não se exige que a Administração busque, a todo custo, bens e serviços alinhados à sustentabilidade ambiental, de modo a tornar a compra mais cara ou de maior complexidade técnica. Ora, se o mercado ainda não possuir bens e serviços inovadores, sustentáveis e competitivos, não valerá a pena o gasto público.
A obrigação de atender ao interesse público não leva a Administração a alçar a proteção ambiental a uma categoria superior. Ela está em igual patamar de importância junto aos demais critérios de escolha, muitas vezes pontuados aqui, quais sejam: financeiro, técnico e operacional.
Na prática, faça uma ponderação entre as opções de mercado em cotejo com todos os critérios de escolha. Escolhida a solução, observou-se que ela pode gerar impactos ambientais, será preciso, então, discorrer acerca do que deverá ser feito para evitar ou reduzir suas consequências, tudo conforme as normas técnicas editadas pelos órgãos de controle e fiscalização. Isso se dá caso a caso, conforme as características dos bens e serviços disponíveis.