Leia o seguinte trecho do acórdão nº 1984/2021 proferido pelo plenário do Tribunal de Contas da União:
“9.1.2. a utilização das deficiências do projeto executivo como fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 afronta a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada nos Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU”.
Para realizar aditivos contratuais, a lei estabeleceu limites para que o contrato não seja demasiadamente alterado a ponto de se transformar em coisa diferente da contratada. Entretanto, excepcionalmente, o TCU defende a possibilidade de superação dos limites, nos termos da decisão paradigma, acórdão nº 215/1999 – Plenário, no qual traz um rol de condições indispensáveis para extrapolar o limitador legal.
Com efeito, um dos quesitos essenciais, segundo o referido acórdão, é o aditivo 'decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial'.
Ora, deficiências do projeto não podem ser considerados fatos supervenientes, não é mesmo? Afinal, os projetos fazem parte da etapa inicial da contratação.
Agora, preste atenção, vamos aprofundar um pouco. Nesta decisão, o TCU pontuou que o gestor não pode alegar o próprio erro como justificativa para fugir da lei. É, em outras palavras, a aplicação do princípio geral do Direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Eita, agora complicou, professor.
Não, é bem simples. Veja: em regra, você não pode cometer um erro e, em razão dele, obter um benefício, certo? No caso em tela, o erro seria as deficiências nos projetos. O benefício, a possibilidade de promover aditivo contratual além dos limites legais. É por isso que o TCU reforça seu posicionamento:
175. (...) a Jurisprudência desta Corte de Contas é farta no sentido de que a deficiência de projetos não constitui fato ou condição excepcional capaz de justificar aditivos que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 1.910/2012, 34/2011 e 1.033/2008, todos do Plenário do TCU).