É preciso desconstruir o mito de que a licitação é sempre a melhor forma de se firmar a contratação pública. O objetivo do gestor público não é fazer licitação, mas atender ao interesse público da melhor forma possível. Assim, é sua obrigação valer-se dos melhores dos mecanismos legais para cumprir este objetivo maior.
De tal modo, ele não deve ficar sempre restrito ao processo de disputa porque, muitas vezes, além de não ser recomendável, poderá ser inviável e até contrário ao interesse público.
As hipóteses de inexigibilidade de licitação, por exemplo, apontam para a inviabilidade de competição. Nelas, não há como proceder à licitação por faltar, ao menos, um de seus pressupostos (veja o post anterior a respeito dos pressupostos). Assim, as situações de inexigibilidade de licitação obrigam a sua não realização.
Do mesmo modo, em certas hipóteses de licitação dispensável, o gestor é compelido a dispensá-la, como, por exemplo, quando configurada a emergência ou calamidade pública. Neste caso, o risco de prejuízos ou comprometimento da segurança de pessoas ou bens impõe atuação célere incompatível com o trâmite do processo de licitação.
Falta-lhe, portanto, o pressuposto jurídico: o meio apto. Com efeito, uma vez caracterizado o quadro de urgência, o gestor deve proceder à contratação direta porque não haverá tempo hábil a solucionar a demanda sem pôr em xeque o interesse público envolvido. Os trâmites burocráticos que permeiam o processo administrativo não se compatibilizam com a celeridade exigida nas hipóteses de emergência.
Pelo exposto, é imperioso reafirmar: atender ao interesse público é o propósito da Administração Pública. Para alcançá-lo, o gestor deve lançar mão das melhores ferramentas admitidas pelo ordenamento jurídico, conforme o contexto demandar, o que o levará a realizar, em muitos casos, a contratação direta ao invés da licitação.